Rio de Janeiro
AJUSTE
SINIEF 5, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E
Utilização
Estados poderão obrigar contribuintes a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica
Critérios para obrigatoriedade poderão levar em conta a receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade por eles exercida. Foi alterado o Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 125ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Natal-RN, no dia 30
de março de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e
3º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro
de 2005, renumerando o parágrafo único para § 1º:
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer
a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por
intermédio de Protocolo ICMS.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata
o § 1º, as unidades federadas poderão utilizar critérios
relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade
econômica por eles exercida.".
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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