Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 3, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
CONFAZ aumenta as opções de documentos fiscais a serem emitidos pelo transportador ferroviário de cargas
Possibilita a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, pelos transportadores ferroviários de argas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, com efeitos desde 1-1-2007. Anteriormente a opção ficava a critério de cada Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira O artigo 15-A do Convênio SINIEF 6/89, de
21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7..
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007.
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