Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 256 SRF, DE 11-12-2002
(DO-U DE 13-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL ITR Apuração Entrega da Declaração
Normas relativas à apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) e à entrega da Declaração do ITR.
Revoga a Instrução Normativa 60 SRF, de 6-6-2001 (Informativo 24/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nas Leis nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 7.511, de 7 de setembro de 1986, nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.803, de 18 de julho de 1989, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, nas Medidas Provisórias nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, nº 1.922, de 5 de junho de 1996, e nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, RESOLVE:
Incidência do Imposto
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de
apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana
do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade
ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária:
I até a data da perda da posse pela imissão prévia ou
provisória do Poder Público na posse; ou
II até a data da perda do direito de propriedade pela transferência
ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
§ 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica
de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público
não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado,
observado o disposto no § 3º do artigo 4º.
Imunidade
Art. 2º São imunes do ITR:Isenção
Art. 3º São isentos do imposto:
I o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente,
atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os
limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do artigo 2º;
e
c) o assentado não possua outro imóvel;
II o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área
total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba, fixado
no § 1º do artigo 2º, desde que, cumulativamente, o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
e
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais
que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho,
remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas
épocas de maiores serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, deve
ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por
região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite
da pequena gleba rural da respectiva região.
Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel
rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu
o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
§ 2º É possuidor, a qualquer título, aquele que tem
a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre
coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada
ou não pelo Poder Público.
§ 3º Na hipótese de desapropriação do imóvel
rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária
de serviço público, é contribuinte:
I o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até
a data da perda da posse ou da propriedade, observado o disposto no artigo 5º;
II o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência
ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.
§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
não se considera contribuinte do ITR o arrendatário, comodatário
ou parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato
ou parceria.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário
o sucessor, a qualquer título, nos termos dos artigos 128 a 133 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN), exceto nos casos de:
I aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas
suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
II desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária,
seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Domicílio Tributário
Art. 6º Para efeito da legislação do ITR, o domicílio
tributário do contribuinte ou responsável é o município
de localização do imóvel rural, vedada a eleição de
qualquer outro.
§ 1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de
um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua
sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior
parte da área do imóvel.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo
e no inciso II do artigo 47, o sujeito passivo pode informar à SRF endereço,
localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará
no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e valerá, até ulterior
alteração, somente para fins de intimação ou de qualquer
outro ato de comunicação.
Apuração do Imposto
Disposição Preliminar
Art. 7º A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela SRF, sujeitando-se a homologação posterior.
Determinação da Base de Cálculo
Imóvel Rural
Art. 8º Para efeito de determinação da base de cálculo
do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de
uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município,
ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo
detenha apenas a posse.
Parágrafo único Considera-se área contínua a área
total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas,
estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água.
Área Tributável
Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel
rural, excluídas as áreas:
I de preservação permanente;
II de reserva legal;
III de reserva particular do patrimônio natural;
IV de servidão florestal;
V de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual,
e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de
preservação permanente e de reserva legal;
VI comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas
de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal
ou estadual.
§ 1º A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda
que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput
deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel,
para fins de apuração da área tributável.
§ 2º A área total do imóvel deve se referir à
situação existente na data da efetiva entrega da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
§ 3º Para fins de exclusão da área tributável,
as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:
I ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental
(ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no prazo de até seis meses,
contados a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR;
II estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI
do caput em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador
do ITR, observado o disposto nos artigos 10 a 14.
§ 4º O contribuinte deverá protocolizar o ADA no IBAMA
quando o imóvel rural:
I estiver sendo declarado pela primeira vez; ou
II tiver alteradas as áreas não tributáveis em relação
à DITR do exercício anterior ao de ocorrência do fato gerador
do ITR.
§ 5º No caso de aquisição de área após
1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR até
a data da efetiva entrega da DITR, a área adquirida, bem assim os seus
dados de distribuição, nos termos do disposto neste artigo, devem
ser informados pelo adquirente, caso ainda não tenham sido declarados pelo
alienante, expressando a sua distribuição durante o ano anterior ao
de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos §§
3º e 4º.
§ 6º A SRF apurará o ITR efetivamente devido e efetuará,
de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos
legais cabíveis, nos termos do artigo 45, na hipótese de:
I não atendimento ao disposto nos §§ 3º a 5º;
II lavratura, de ofício, de novo ADA pelo IBAMA, nos termos do §
5º do artigo 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a
redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro
de 2000.
Área Não tributável Áreas de Preservação Permanente
Art. 10 Consideram-se de preservação permanente:
I as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1. de trinta metros para os cursos dágua de menos de dez metros de
largura;
2. de cinqüenta metros para os cursos dágua que tenham de dez
a cinqüenta metros de largura;
3. de cem metros para os cursos dágua que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
4. de duzentos metros para os cursos dágua que tenham de duzentos
a seiscentos metros de largura;
5. de quinhentos metros para os cursos dágua que tenham largura superior
a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dágua,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo
de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco
graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;
II as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas
de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, nos termos da
alínea g do inciso II do caput.
Área Não tributável Áreas de Reserva Legal
Art. 11 São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos.Área Não tributável Áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural
Art. 12 Consideram-se de reserva particular do patrimônio natural
as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, destinadas à conservação da diversidade biológica,
nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais,
reconhecidas pelo IBAMA.
Parágrafo único Para fins de exclusão da área tributável,
as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de
ocorrência do respectivo fato gerador.
Área Não tributável Áreas de Servidão Florestal
Art. 13 São áreas de servidão florestal aquelas averbadas
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia,
em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das
áreas de reserva legal e de preservação permanente.
Parágrafo único Para fins de exclusão da área tributável,
as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de
ocorrência do respectivo fato gerador.
Área Não tributável Áreas de Interesse Ecológico
Art. 14 São áreas de interesse ecológico aquelas assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual,
que:
I se destinem à proteção dos ecossistemas e ampliem as
restrições de uso previstas para as áreas de preservação
permanente e de reserva legal; ou
II sejam comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II, as áreas
comprovadamente imprestáveis para a atividade rural são, exclusivamente,
as áreas do imóvel rural declaradas de interesse ecológico mediante
ato específico do órgão competente, federal ou estadual.
Área Aproveitável
Art. 15 Área aproveitável, passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é
a área total do imóvel, excluídas:
I as áreas não tributáveis a que se referem os incisos
I a VI do caput do artigo 9º;
II as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias
destinadas à atividade rural.
Parágrafo único As áreas ocupadas por benfeitorias, construções
e instalações destinadas ou empregadas diretamente na exploração
de atividade granjeira ou aqüícola são consideradas áreas
utilizadas pela atividade rural, nos termos do disposto no inciso IV do artigo
17, não devendo ser excluídas da área aproveitável.
Art. 16 Para fins do disposto no inciso II do artigo 15, consideram-se
ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade
rural, as áreas que contenham instalações que se destinem a aumentar
ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar
que ele se deteriore, tais como:
I as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento
da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes
e estradas internas e de acesso;
II as áreas com edificações e instalações destinadas
a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde
dos trabalhadores rurais;
III as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação
da produção agropecuária e de seu armazenamento.
Área Utilizada Disposições Gerais
Art. 17 Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel rural que, observado o disposto nos artigos 23 a 29, tenha, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR:Área Utilizada Área Plantada com Produtos Vegetais
Art. 23 Área plantada com produtos vegetais é a porção
do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive
com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas
a consumo próprio ou comércio, considerando-se:
I essências exóticas as espécies florestais originárias
de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o imóvel
rural;
II essências nativas as espécies florestais originárias
da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural.
Parágrafo único Considera-se área plantada com produtos
vegetais a área efetivamente utilizada com a produção de forrageira
de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel
rural.
Área Utilizada Área Servida de Pastagem
Art. 24 Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos
naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente,
sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio
porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária,
estabelecidos em ato da SRF, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é considerada
área servida de pastagem a área ocupada por forrageira de corte efetivamente
utilizada para alimentação de animais do mesmo imóvel rural.
§ 2º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os
índices constantes da Tabela nº 5, Índices de Rendimentos Mínimos
para Pecuária, aprovada pela Instrução Especial do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nº 19,
de 28 de maio de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 28 de maio de
1980, do Ministro de Estado da Agricultura, constantes no Anexo I a esta Instrução
Normativa.
§ 3º Estão dispensados da aplicação dos índices
de lotação por zona de pecuária os imóveis rurais com área
inferior a:
I mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal Mato-Grossense e Sul-Mato-Grossense;
II quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º As regiões e os municípios a que se refere o
§ 3º estão relacionados no Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Art. 25 Para fins de cálculo do grau de utilização do
imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre
a efetivamente utilizada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a
quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação
por zona de pecuária, observando-se que:
I a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela
soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte e da
quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de médio
porte existentes no imóvel;
II a quantidade média de cabeças de animais é o somatório
da quantidade de cabeças existente a cada mês dividido por doze, independentemente
do número de meses em que tenham existido animais no imóvel.
§ 1º Consideram-se, dentre outros, animais de médio porte
os ovinos e caprinos e animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos,
asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.
§ 2º Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação
de índices de lotação por zona de pecuária, considera-se
área servida de pastagem a área efetivamente utilizada pelo contribuinte
para tais fins.
Área Utilizada Área Objeto de Exploração Extrativa
Art. 26 Área objeto de exploração extrativa é aquela
servida para a atividade de extração e coleta de produtos vegetais
nativos, não plantados, inclusive a exploração madeireira de
florestas nativas, observados a legislação ambiental e os índices
de rendimento por produto estabelecidos em ato da SRF, ouvido o Conselho Nacional
de Política Agrícola.
§ 1º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os
índices constantes da Tabela nº 3, Índices de Rendimentos Mínimos
para Produtos Extrativos Vegetais e Florestais, aprovada pela Instrução
Especial INCRA nº 19, de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 1980,
do Ministro de Estado da Agricultura, constantes no Anexo II a esta Instrução
Normativa.
§ 2º Estão dispensados da aplicação dos índices
de rendimento por produto os imóveis rurais com área inferior a:
I mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal Mato-Grossense e Sul-Mato-Grossense;
II quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
§ 3º As regiões e os municípios a que se refere o
§ 2º estão relacionados no Anexo I a esta Instrução
Normativa.
§ 4º Para fins do disposto no caput, considera-se área
de exploração extrativa a área do imóvel rural explorada
com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde
que aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência
do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte,
dispensada, neste caso, a aplicação de índices de rendimento
por produto.
Art. 27 Para fins de cálculo do grau de utilização do
imóvel rural, a área objeto de exploração extrativa corresponde
ao somatório das áreas assim consideradas em relação a cada
produto, nos termos do disposto neste artigo.
§ 1º Considera-se área objeto de exploração
extrativa, para cada produto, a menor entre a efetivamente utilizada pelo contribuinte
na atividade extrativa deste e a obtida pelo quociente entre a quantidade extraída
de cada produto declarado e o respectivo índice de rendimento por hectare.
§ 2º Na ausência de índice de rendimento para determinado
produto vegetal ou florestal extrativo, considera-se área objeto de exploração
extrativa deste, para fins de cálculo do grau de utilização,
a área efetivamente utilizada pelo contribuinte na sua exploração.
Área Utilizada Área Utilizada para a Exploração de Atividade Granjeira ou Aqüícola
Art. 28 Área utilizada para a exploração de atividade
granjeira ou aqüícola é aquela ocupada com benfeitorias, construções
e instalações destinadas ou empregadas diretamente na criação,
dentre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes,
crustáceos, répteis e anfíbios.
Parágrafo único Na apicultura, somente a área ocupada
com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à exploração
da atividade é considerada área utilizada pela atividade rural.
Área Utilizada Área Objeto de Implantação de Projeto Técnico
Art. 29 Área objeto de implantação de projeto técnico
é a área do imóvel rural que tenha projeto técnico reconhecido
e aprovado pelo INCRA e, sem prejuízo dos termos e condições
estabelecidos em regulamento por este órgão, atenda aos seguintes
requisitos:
I seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente
previsto, não admitidas prorrogações de prazo;
III preveja que no mínimo oitenta por cento da área total aproveitável
do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo, três
anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas permanentes;
e
IV tenha sido aprovado pelo órgão federal competente até
31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
§ 1º Os prazos de que trata o inciso III do caput poderão
ser prorrogados em até cinqüenta por cento, desde que o projeto receba,
anualmente, a aprovação do órgão competente.
§ 2º Atendidas as condições previstas nos incisos
I a IV do caput, considera-se efetivamente utilizada a área total
do projeto técnico, à qual não se aplicarão, no caso de
área de pastagem, os índices de lotação por zona de pecuária
a que se refere o artigo 24.
§ 3º Se o projeto técnico não estiver atendendo às
condições previstas nos incisos I a IV do caput, a área
deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização, estando,
inclusive, sujeita aos índices de lotação e rendimento previstos
nos artigos 24 e 26.
§ 4º Encerrado o prazo de implantação do projeto
técnico, as áreas do imóvel rural deverão ser declaradas
conforme sua utilização no ano anterior ao da ocorrência do fato
gerador do ITR.
Área Não Utilizada
Art. 30 A área não utilizada pela atividade rural corresponde
ao somatório das parcelas da área aproveitável do imóvel
que, no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR, não
tenham sido objeto de qualquer exploração ou tenham sido utilizadas
para fins diversos da atividade rural, tais como:
I áreas ocupadas por benfeitorias não abrangidas pelo disposto
no artigo 16;
II áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas
de interesse ecológico por ato do órgão competente;
IV a área correspondente à diferença entre as áreas
declaradas como servidas de pastagem e as áreas consideradas como servidas
de pastagem para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel
rural, observado o disposto nos artigos 24 e 25;
V a área correspondente à diferença entre as áreas
declaradas de exploração extrativa e as áreas consideradas como
de exploração extrativa para fins de cálculo do grau de utilização
do imóvel rural, observado o disposto nos artigos 26 e 27.
Parágrafo único As áreas adquiridas após 1º
de janeiro do ano de ocorrência do fato de gerador do ITR até a data
da efetiva entrega da respectiva DITR, quando não utilizadas na atividade
rural no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, devem ser
assim informadas pelo adquirente, nos termos do disposto neste artigo, caso
ainda não hajam sido declaradas pelo alienante.
Cálculo do Imposto Grau de Utilização
Art. 31 Grau de utilização é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural, observado o disposto nos artigos 17 a 29, e a área aproveitável do imóvel rural, definida no artigo 15.
Cálculo do Imposto Base de Cálculo
Art. 32 Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com
sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das
pastagens naturais que integram o imóvel rural.
§ 1º Não integram o VTN os valores de mercado relativos
a:
I construções, instalações e benfeitorias;
II culturas permanentes e temporárias;
III pastagens cultivadas e melhoradas;
IV florestas plantadas.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras,
apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR,
e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de
mercado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, incluem-se
no conceito de construções, instalações e benfeitorias os
prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos,
currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações
para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de
produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água
subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens,
represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com
a atividade rural.
Art. 33 O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante
a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável,
definida no artigo 9º, e a área total do imóvel rural.
Cálculo do Imposto Alíquota
Art. 34 A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte:
ÁREA TOTAL |
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) |
||||
Maior que 80 |
Maior que 65 |
Maior que 50 |
Maior que 30 |
Até 30 |
|
Até 50 |
0,03 |
0,20 |
0,40 |
0,70 |
1,00 |
Maior que 50 até 200 |
0,07 |
0,40 |
0,80 |
1,40 |
2,00 |
Maior que 200 até 500 |
0,10 |
0,60 |
1,30 |
2,30 |
3,30 |
Maior que 500 até 1.000 |
0,15 |
0,85 |
1,90 |
3,30 |
4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 |
0,30 |
1,60 |
3,40 |
6,00 |
8,60 |
Acima de 5.000 |
0,45 |
3,00 |
6,40 |
12,00 |
20,00 |
Cálculo do Imposto Valor a Ser Pago
Art. 35 O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação
do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do artigo 34, considerados
a área total e o grau de utilização do imóvel rural.
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável
após a exclusão das áreas não tributáveis e das áreas
ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias, devem ser aplicadas
as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização
superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Disposições Gerais
Art. 36 O sujeito passivo, inclusive o isento, ou a pessoa imune deve
apresentar anualmente, em modelo aprovado pela SRF, a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) correspondente a cada imóvel
rural, composta pelos seguintes documentos:
I Documento de Informação e Atualização Cadastral
do ITR (DIAC), mediante o qual o sujeito passivo, inclusive o isento, ou a pessoa
imune deve prestar à SRF as informações cadastrais correspondentes
a cada imóvel rural e a seu titular;
II Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT),
mediante o qual o sujeito passivo deve prestar à SRF as informações
necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente
a cada imóvel rural.
§ 1º As informações constantes no DIAC integrarão
o CAFIR, cuja administração cabe à SRF, que pode, a qualquer
tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAFIR e
os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário,
ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.
§ 3º As pessoas isentas ou imunes do ITR estão dispensadas
de preencher o DIAT.
Art. 37 Os termos, locais, formas, prazos e condições para
a apresentação da DITR serão fixados anualmente pela SRF em ato
administrativo próprio.
Espólio
Art. 38 O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR,
pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante
ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro
ou sucessor a qualquer título.
Parágrafo único Devem ser também apresentadas em nome
do espólio as declarações que deveriam ter sido entregues pelo
de cujus e não o foram tempestivamente.
Condomínio
Art. 39 O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante.
Assentamento
Art. 40 Na hipótese de assentamento, a DITR deve ser apresentada:
I pelo assentado, em relação à sua parcela de terra, quando
esta tiver sido titulada individualizadamente em nome do assentado;
II por um dos assentados, na qualidade de condômino declarante,
em relação a todo o assentamento, quando este tiver sido titulado
em nome coletivo, configurando a existência de condomínio, ainda que
a área não seja explorada coletivamente por associação ou
cooperativa de produção;
III pela associação ou cooperativa em nome da qual tiver sido
titulado o assentamento, em relação à área total deste.
Documentos Comprobatórios
Art. 41 Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda e ordem à disposição da SRF, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Retificação
Retificação Antes de Iniciada a Fiscalização
Retificação Após Iniciada a Fiscalização
Art. 43 O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária.
Revisão
Art. 44 A DITR está sujeita a revisão pela SRF, que, se for
o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes
necessários à verificação da autenticidade das informações
prestadas.
§ 1º A revisão é feita com elementos de que dispuser
a SRF, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao contribuinte ou por
outros meios previstos na legislação.
§ 2º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos
ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o artigo
45.
Lançamento de Ofício
Art. 45 O lançamento será efetuado de ofício quando o
sujeito passivo:
I não apresentar a DITR;
II deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos,
recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo
aprazado;
III apresentar declaração inexata, considerando-se como tal
a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do
imposto a pagar;
IV não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto
devido;
V estiver sujeito, por ação ou omissão, à aplicação
de penalidade pecuniária.
Parágrafo único O crédito tributário também
deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha
informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção
ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado
de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador do ITR, os requisitos
necessários.
Sistema de Preços de Terras
Art. 46 No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de
subavaliação ou prestação de informações inexatas,
incorretas ou fraudulentas, a SRF procederá à determinação
e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações
sobre preços de terras constantes em sistema por ela instituído, e
os dados de área total, área tributável e grau de utilização
do imóvel rural apurados em procedimentos de fiscalização.
§ 1º As informações sobre preços de terras observarão
os critérios legalmente estabelecidos e considerarão levantamentos
realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.
§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo
serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
Intimação
Art. 47 O sujeito passivo deve ser intimado do início do procedimento,
do pedido de esclarecimentos ou da lavratura do auto de infração:
I pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada a intimação
com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,
com prova de recebimento, no endereço informado para tal fim, conforme
previsto no § 2º do artigo 6º, ou no domicílio tributário
do sujeito passivo;
III por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos
nos incisos I e II.
§ 1º O edital deve ser publicado, uma única vez, em órgão
de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público,
do órgão encarregado da intimação.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência do intimado ou da declaração de quem
fizer a intimação, se pessoal;
II no caso do inciso II do caput, na data do recebimento ou, se
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III quinze dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos
I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
Pagamento do Imposto
Disposições Preliminares
Art. 48 O pagamento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), no qual o sujeito passivo deve indicar o código
do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso,
o número do imóvel rural, além de outros elementos qualificativos
ou informativos.
§ 1º O DARF obedecerá ao modelo aprovado pela SRF e sua
utilização pelo sujeito passivo far-se-á de acordo com instruções
específicas.
§ 2º É vedada a utilização de DARF para o pagamento
de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Utilização de TDA
Art. 49 É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até cinqüenta por cento do valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural.
Prazo
Art. 50 O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.
Quotas
Art. 51 À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode
ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se
que:
I nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último
dia útil do mês fixado para a entrega da DITR;
III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao fixado para a entrega da DITR
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de
cada mês;
IV é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 52 A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo
fixado, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago,
acrescido de:
I multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar vinte por cento,
calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento
do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o
seu pagamento;
II juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento.
Prova de Quitação
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 53 A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural,
em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas
contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação
do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos
cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto
esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora.
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput aos créditos
tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados
para uso próprio.
§ 2º É dispensada a comprovação de regularidade
de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para efeito de concessão
de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
Registro Público
Art. 54 É obrigatória a comprovação do pagamento
do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados
quaisquer dos atos previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973 Lei dos Registros Públicos (LRP), observada
a ressalva prevista no caput do artigo 53.
Parágrafo único São solidariamente responsáveis pelo
imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do artigo 134 do CTN, os
serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste
artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Certidão
Art. 55 A prova de quitação do crédito tributário
será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições,
pela SRF ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo
de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão
ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta
ou indireta.
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
§ 3º No âmbito da SRF, o requerimento e a emissão
da Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural obedecerão
ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 94, de 23 de novembro
de 2001.
Declaração de Inexistência de Débito
Art. 56 Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos
hectares, a comprovação prevista nos artigos 53 e 54 poderá ser
substituída por declaração firmada pelo próprio interessado
ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo
ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito
se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá
conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira
ou o registro de imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal
(NIRF), o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado
e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do
INCRA.
§ 2º As instituições financeiras e os registros de
imóveis encaminharão à unidade da SRF local, para fins de verificação
de veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.
§ 3º A remessa das declarações à SRF deverá
ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que tiverem sido firmadas.
§ 4º Comprovada a falsidade da declaração, o declarante
ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais
previstas em lei.
Fiscalização
Art. 57 A legislação tributária que trata da competência
e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção.
Art. 58 Para os efeitos da legislação tributária, não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Penalidades
Multa por Atraso na Entrega da DITR
Art. 59 No caso de apresentação espontânea da DITR fora
do prazo estabelecido pela SRF, será cobrada multa de:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune
ou isento; ou
II um por cento ao mês-calendário ou fração sobre
o imposto devido, tratando-se de imóvel sujeito à apuração
do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência
do recolhimento do imposto ou quota.
Parágrafo único Em nenhuma hipótese o valor da multa de
que trata o caput será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Multas de Lançamento de Ofício
Art. 60 Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas
as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença do ITR:
I de 75%, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento
do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração
e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II;
II 150%, nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude
ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I juntamente com o ITR, quando não houver sido anteriormente pago;
II isoladamente, quando o ITR houver sido pago após o vencimento
do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput
passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I prestar esclarecimentos;
II apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrônico
de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas
ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal;
III apresentar a documentação técnica e atualizada sobre
o sistema de processamento de dados por ele utilizado, suficiente para possibilitar
a sua auditoria.
§ 3º Será concedida redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 4º Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de trinta por cento, se o pagamento do débito for efetuado dentro
de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 5º Será concedida redução de quarenta por
cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 6º Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta
dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 7º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.
Disposições Finais
Art. 61 No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos
destinados à determinação e exigência do imposto, imposição
de penalidades, repetição do indébito e solução de
consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á
a legislação prevista para os demais tributos federais.
Art. 62 Devem ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I 1070, para o pagamento das quotas ou quota única do ITR;
II 5300, para o pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.
Art. 63 Sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 36, fica
suspenso por tempo indeterminado o prazo de sessenta dias, previsto no §
1º do artigo 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para
a comunicação à SRF das seguintes alterações ocorridas
no imóvel rural:
I desmembramento;
II anexação;
III transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos
a ela inerentes, a qualquer título;
IV sucessão causa mortis;
V cessão de direitos;
VI constituição de reservas ou usufruto.
Art. 64 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 65 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 60, de 6 de junho de
2001. (EVERARDO MACIEL)
ANEXO I
Tabela de Municípios, Localização e Índices de Rendimentos
Mínimos para Pecuária
............................................................................................................................................................................
ANEXO II
Tabela de Índices de Rendimentos Mínimos para
Produtos Extrativos Vegetais e Florestais
............................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º da Lei 8.629, de 25-2-93 (Informativo 08/93), estabelece que
não será passível de desapropriação, para fins de reforma
agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação
de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
b) esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto,
não admitidas prorrogações dos prazos;
c) preveja que, no mínimo, 80% da área total aproveitável do
imóvel esteja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 anos para as
culturas anuais e 5 anos para as culturas permanentes. Esses prazos poderão
ser prorrogados em até 50%, desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação
do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação
iniciada no prazo de 6 meses, contados de sua aprovação;
d) haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 meses
antes do decreto declaratório de interesse social.
Os artigos 166 e 167 da Lei 6.015, de 31-12-73 (DO-U de 31-12-73, c/repub. no
DO-U de 16-9-75), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos
que os instruírem;
b) o que pode ser inscrito, transcrito e averbado no Registro de Imóveis.
Os artigos 128 a 134 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), encontram-se
remissionados no Informativo 39 deste Colecionador, ao final do Decreto 4.382,
de 19-9-2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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