Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 8, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas
CONFAZ modifica as normas da Nota Fiscal Eletrônica
Foram
introduzidas diversas alterações no Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005
(Informativo 41/2005), que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, em especial com relação à
utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e
do formulário de segurança para a impressão de DANFE, com efeitos
a partir de 1-11-2007. A íntegra atualizada do Ajuste SINIEF 7/2005 encontra-se
disponibilizada no campo ICMS do link download do Portal COAD.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na 127ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis-SC,
no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer
a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por
intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese
de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que
trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão
utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços
dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação
por eles exercida.;
II os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão
de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento
de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho
de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de
NF-e, será credenciado pela administração tributária da
unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao
disposto no Convênio ICMS 57/95.";
III o inciso II e o parágrafo único da cláusula terceira,
passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
II a numeração da NF-e será seqüencial de 1
a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada
quando atingido esse limite;;
§ 1º As séries serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização
de subsérie.;
IV o § 2º da cláusula quarta:
2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da
cláusula nona ou décima primeira, que também não será
considerado documento fiscal idôneo.;
V os §§ 1º e 2º da cláusula oitava:
§ 1º A administração tributária da unidade
federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação
interestadual;
II a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria
na saída para o exterior;
III a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de
operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), quando
a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A administração tributária da unidade federada
do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir
a NFe ou fornecer informações parciais para:
I administrações tributárias municipais, nos casos em
que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio
ou protocolo;
II outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da
NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.";
VI os §§ 3º, 4º e 7º da cláusula nona:
§ 3º Quando a legislação tributária exigir
a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais,
o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número
de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas,
formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário
pré-impresso.";
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização
de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração
do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas
operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e
constantes do DANFE. ;
VII a cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a
unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas
quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o
disposto na Cláusula décima sétima A.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,
a administração tributária da unidade federada emitente poderá
autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita
Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal
do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente
sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE
deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão
DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas
técnicos, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança
para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º da cláusula
nona.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente
deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier
a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade;
II solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente
à NF-e autorizada;
IV providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto
à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida
nos termos do inciso IV do § 6º;
§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento
de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput,
o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária
do seu domicílio;
§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso
II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência,
número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora
do seu início e seu término, bem como a numeração e série
das NF-e geradas neste período." ;
VIII o caput e os §§ 5º e 6º da cláusula
décima terceira:
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata
a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração
tributária que a autorizou. ;
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido
de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o §
2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso,
a chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada
do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias
e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.";
IX o caput e o § 3º da cláusula décima quarta:
Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar,
mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o
10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização
de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência
da numeração da NF-e.;
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido
de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo
de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade
federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Ajuste SINIEF 07/2005:
I o § 3º à cláusula segunda:
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo
1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando
a legislação estadual assim permitir.;
II o § 2º à cláusula terceira:
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.;
III os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula sexta:
§1º A autorização de uso poderá ser concedida
pela administração tributária da unidade federada emitente através
da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra
unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso
I da cláusula décima primeira.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante
protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida
pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica
da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º
e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e
deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas
para a administração tributária da unidade federada do contribuinte
emitente.";
IV os §§ 8º, 9º e 10 à cláusula nona:
8º Os títulos e informações dos campos constantes
no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito
da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese
em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima
de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.";
V a cláusula décima primeira A:
Cláusula décima primeira A Em relação às
NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de
retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I Solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda,
das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações
não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II Solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima
quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.";
VI o § 4º à cláusula décima quarta:
§ 4º A administração tributária da unidade
federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil
as inutilizações de número de NF-e.;
VII a cláusula décima quarta A:
Cláusula décima quarta A Após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima,
o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado
o disposto no § 1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/n
de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida
à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá
atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu
a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias
e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica
validação das informações contidas na CC-e.";
VIII o § 4º à cláusula décima quinta:
§ 4º A consulta prevista no caput poderá
ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado
pela Receita Federal do Brasil.;
IX as cláusulas décima sétima A, décima sétima
B e décima sétima C:
Cláusula décima sétima A Nas hipóteses de utilização
de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas
neste Ajuste:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º,
7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para
a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a
exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) e a exigência de Regime Especial.
III não poderá ser impressa a expressão Nota Fiscal,
devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que
trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas
quarta e quinta do Convênio 58/95.
Cláusula décima sétima B A administração tributária
das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às
empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente
à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado,
conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Cláusula décima sétima C Toda NF-e que acobertar
operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio
exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema
instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados
para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a
unidade federada de passagem que os requisitarem.";
X os §§ 1º e 2º à cláusula décima
oitava:
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão
da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na
legislação estadual.".
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2007.
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