Distrito Federal
AJUSTE SINIEF 9, DE 25-10-2007
(DO-U DE 30-10-2007)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Instituição
CONFAZ institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
Documento poderá ser utilizado para substituir os documentos relacionados.
Protocolo ICMS fixará a obrigatoriedade da utilização, podendo as unidades
federadas utilizar critérios relacionados a receitas de vendas e serviços,
atividade econômica ou natureza da operação exercida pelos contribuintes.
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) será
utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar
a consulta ao CT-e.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretario
da Receita Federal do Brasil, na 112ª Reunião Extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF,
no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição
aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço
de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso
III da cláusula oitava.
§ 2º O documento constante do caput também poderá
ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas
efetuada por meio de dutos.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será
fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese
de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata
o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado
o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente
indicar também as seguintes pessoas:
I expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
II recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho,
para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e
o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados
ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido
um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa
ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição
aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados
dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I identificação do emitente, unidade federada, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento
não eletrônico;
II chave de acesso, no caso de CT-e.
Cláusula quarta Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro
de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de
CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento
de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho
de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§
2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será
credenciado pela administração tributária da unidade federada
à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no
Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados
nos incisos da cláusula primeira por contribuinte credenciado à emissão
de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
V ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado
digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de
serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que
possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries
distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.
Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar
a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão
do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão
de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do
serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à administração tributária
desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para
emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação
do serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à administração tributária
em que estiver credenciado.
Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização
de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará,
no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente;
III a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV a integridade do arquivo digital;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração e série do documento.
Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula
sétima, a administração tributária cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em
virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso,
o protocolo de que trata o § 2º conterá informações
que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida,
ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses
das alíneas a, b, e ou f
do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo
digital transmitido ficará arquivado na administração tributária
para consulta, identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e
que contenha a mesma numeração.
ICMS
§ 7º A denegação da Autorização de Uso
do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, poderá
deixar de ser feita, a critério da unidade federada.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não
implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e
informações constantes no documento autorizado.
Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do CT-e,
a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo
para:
I a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se a
prestação de serviço de transporte tiver como destinatário
pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo
único A administração tributária que autorizou o
CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações
parciais para:
I administrações tributárias estaduais e municipais, mediante
prévio convênio ou protocolo;
II outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do
CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Cláusula décima O arquivo digital do CT-e só poderá
ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio
de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula
oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste
ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar
do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar
a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista
na cláusula décima oitava.
§ 1º O DACTE:
I deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo
A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas
folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem
como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos
campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem
legíveis;
II conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE;
III poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico;
IV será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente
após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata
o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula
décima terceira.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não
for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração
do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas
no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a
utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos
da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir
o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva
norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada
unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE,
previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações,
desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho
do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço
de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais,
devendo ser apresentados à administração tributária, quando
solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do
CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto
na cláusula décima oitava.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado
à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente
ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação,
quando solicitado.
Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário
de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no
campo observações a expressão DACTE em Contingência.
Impresso em decorrência de problemas técnicos, em no mínimo
três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la
em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a sua transmissão ou recepção da autorização
de uso do CT-e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier
a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade que motivou a rejeição;
II solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente
ao CT-e autorizado;
IV providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como
do novo DACTE impresso nos termos da alínea c.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada
no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea
d do § 2º.
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento
do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar
o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo
da entrada em contingência, número dos formulários de segurança
utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a
numeração e série dos CT-e gerados neste período.
Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização
de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente
poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado
a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas
da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração
tributária que autorizou o CT-e.
§
2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único
Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido
em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo
o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração
tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos
de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e
entidades previstas na cláusula nona.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica
relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta,
este não poderá ser cancelado.
Cláusula décima quinta O emitente deverá solicitar, mediante
Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de
números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência
da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e
deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização
de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente
poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto
no § 1º- A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de
1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida
à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá
atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu
a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias
e entidades previstas na cláusula nona.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e.
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte de cargas,
em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada,
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a e do
seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo
CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão Este
documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ...
em virtude de (especificar o motivo do erro), devendo observar as disposições
deste ajuste;
II na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com
erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original,
consignando a expressão Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro),
devendo observar as disposições deste ajuste.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação
de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da
apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial,
devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo
CT-e.
Cláusula
décima oitava A administração tributária disponibilizará
consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta
poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis
pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada
pelo interessado, mediante informação da chave de acesso
do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada
também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita
Federal do Brasil.
Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação
poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento
padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo
recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes
do CT-e.
Cláusula vigésima Nas hipóteses de utilização
de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas
neste ajuste:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II deverão ser observados os § § 3º, 4º, 6º,
7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para
a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a
exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que
trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas
quarta e quinta do Convênio 58/95.
Cláusula vigésima primeira A administração tributária
das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às
empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente
à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade,
conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se ao CT-e, no que couber,
as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais
disposições tributarias regentes relativas a cada modal.
Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados, denegados e
os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.
Cláusula vigésima quarta Nos casos em que a emissão do
CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua
emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
Cláusula vigésima quinta Este Ajuste entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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