Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 12, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
GIA-ST: Valores informados deverão englobar operações com
veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor
Modificação
no Ajuste SINIEF 4, de 9-12-93 (DOU de 17-12-93), que estabeleceu normas comuns
aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
determinou a inclusão das informações relativas às operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto
para o consumidor, de que trata o Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (DO-U
de 20-9-2000), com efeitos a partir de 1-1-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 7º à
cláusula décima do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993, com
a seguinte redação:
§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão
englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de
faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/2000..
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade