Rio de Janeiro
AJUSTE
SINIEF 1, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
CADASTRO
Inscrição Centralizada – Produtor Rural
Permite
que as Unidades da Federação, exceto o Distrito Federal, concedam
inscrição única, centralizando a escrituração dos livros
e o pagamento do ICMS, à pessoa física produtor rural ou extrator,
sediadas no mesmo Município.
Alteração de dispositivo do Convênio s/n, de 15-12-70.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira – Fica acrescido o parágrafo
único ao artigo 66 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que
instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF), com a seguinte redação:
“Parágrafo
único – As Unidades da Federação poderão, de acordo
com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder
inscrição única, com centralização da escrituração
dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que,
na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas
ou não, sediadas no mesmo município.”.
Cláusula segunda – Este Ajuste não se aplica ao Distrito Federal.
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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