Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 1, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
CADASTRO
Inscrição Centralizada Produtor Rural
Permite
que as Unidades da Federação, exceto o Distrito Federal, concedam
inscrição única, centralizando a escrituração dos livros
e o pagamento do ICMS, à pessoa física produtor rural ou extrator,
sediadas no mesmo Município.
Alteração de dispositivo do Convênio s/n, de 15-12-70.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª
Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo
único ao artigo 66 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que
instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF), com a seguinte redação:
Parágrafo
único As Unidades da Federação poderão, de acordo
com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder
inscrição única, com centralização da escrituração
dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que,
na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas
ou não, sediadas no mesmo município..
Cláusula segunda Este Ajuste não se aplica ao Distrito Federal.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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