Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 4, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DANFE
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E
Normas
Ajusta a maioria das regras que tratam da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Ajuste 7 SINIEF, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria
da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I o § 2º da cláusula segunda:
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas
hipóteses previstas neste Ajuste ou quando a legislação estadual
assim permitir.;
II os incisos III e IV da cláusula terceira:
III a NF-e deverá conter um código numérico,
gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz,
a fim de garantir a autoria do documento digital.;
III o parágrafo único da cláusula terceira:
Parágrafo único O contribuinte poderá adotar séries
distintas para a emissão da NF-e.;
IV o § 2º da cláusula quarta:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata
o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos
da cláusula nona ou décima primeira, que também não será
considerado documento fiscal idôneo.;
V a cláusula sétima:
Cláusula sétima Do resultado da análise referida
na cláusula sexta, a administração tributária cientificará
o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na administração tributária para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da
NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e
do inciso I do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração
tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta,
identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo
de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem
de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não
foi concedida.
VI a cláusula nona:
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da
NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito
das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula
décima quinta.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese
prevista na cláusula décima primeira.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base
nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula
décima.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a
utilização de vias adicionais ou prever utilização específica
para as vias das Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá
emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir
a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou
formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada
Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do
leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações,
desde que mantidos os campos obrigatórios.;
VII a cláusula décima:
Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão
manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas
à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade
da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o
destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação,
devendo ser apresentado à administração tributária, quando
solicitado.;
VIII a cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e,
transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado
deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a critério
da unidade federada, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição
a NF-e.
§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do caput,
deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às
disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e
consignado no campo de observações a expressão DANFE emitido
em decorrência de problemas técnicos, em no mínimo duas
vias, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até
que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda de documentos fiscais;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 2º No caso do § 1º:
a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
b) o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária
do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não
puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.
§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da
NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão
de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado
o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.;
IX a cláusula décima segunda:
Cláusula décima segunda Após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula
sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde
que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e
prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação
pertinente.;
X os §§ 3º, 5º e 6º da cláusula décima
terceira:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo
o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria
do documento digital.;
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido
de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o §
2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso,
a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.;
§ 6º Caso a administração tributária da
unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e
para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula
oitava, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento
de NF-e.;
XI a cláusula décima quarta:
Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar,
mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o
10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização
de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência
da numeração da NF-e.
§1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o §
2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso,
a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.;
XII a cláusula décima quinta:
Cláusula décima quinta Após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima,
a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará
consulta relativa à NF-e.
§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em site
na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta
à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá
ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave
de acesso da NF-e.;
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula
oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, renumerando o parágrafo único para
§ 1º:
§ 2º A administração tributária da unidade
federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para:
I Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e
se referir a operações nas áreas beneficiadas;
II administrações tributárias municipais, nos casos em
que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo
de cooperação;
III outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da
NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal..
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sétima
do Ajuste SINIEF 7/2005.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: AJUSTE SINIEF 7/2005
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Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro
de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
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Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária,
observadas as seguintes formalidades:
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Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:
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Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula
décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária
de sua unidade federada.
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