Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 7, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Instituição
Institui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, que poderá ser utilizada
pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição
à Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, a critério de cada Estado, com efeitos a partir
de 1-1-2007.
Acréscimo de dispositivos ao Convênio SINIEF 6, de 21-2-89 (DO-U de
2-3-89).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira O artigo 1º do Convênio SINIEF 6/89,
de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
XIX Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27.
Cláusula segunda A seção III do capítulo I do Convênio
SINIEF 6/89 , de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção
I-A, com a seguinte redação:
Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art.
15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, a critério de cada unidade federada.
Art. 15-B O documento referido no artigo 15-A conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo
código fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço,
e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII origem e destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da autorização para a
impressão dos documentos fiscais;
XV a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso
da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N,
de 15 de dezembro 1970.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV
serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário
será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 15-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida
no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco.
Cláusula terceira Fica acrescido o anexo ao convênio SINIEF
6/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007.
ANEXO
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Razão
Social Modelo 27 Nº 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: CEP:
DATA LIMITE P/EMISSÃO:
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