Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 5, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Carga
Altera o Ajuste SINIEF 19, de 22-8-89 (DO-U de 30-8-89), que concede regime especial, na área do ICMS, nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, determinando a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, com efeitos a partir de 1-1-2007.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro
de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste
SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27,
conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS
que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço,
com base nos Despachos de Cargas.;
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo
7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27,
só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço,
quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo
anterior.;
II a cláusula oitava:
Cláusula oitava Na prestação de serviços de
transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição
frete a pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino,
a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de
Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte
substituto, o ICMS devido ao Estado de origem..
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007.
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