Ceará
AJUSTE
SINIEF 1, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Escrituração
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Proíbe, aos usuários de processamento de dados, a emissão
de Nota Fiscal de entrada para totalização de serviços de transportes
tomados e a totalização de Nota Fiscal de consumo para lançamento
do LRE, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivos do Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70
(Separata/94, em Consolidação).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam alterados os dispositivos
adiante indicados do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com
a seguinte redação:
I – o caput do § 4o do artigo
54, mantidos os seus itens:
“§ 4º – A Nota Fiscal poderá
ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto
no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese
em que a emissão será individualizada em relação:”;
II – o § 6º do artigo 70:
“§ 6º – Os documentos fiscais relativos
às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo
a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último
dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.”
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor
na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
ESCLARECIMENTO: Relativamente ao Convênio SN/70, podemos dizer que:
• o artigo 54 trata das regras e hipóteses de
emissão das Notas fiscais nos modelos 1 ou 1-A na entrada e o seu §
4º, na redação anterior, não vedava este tipo de totalização
aos usuários de processamento de dados;
• o artigo 70 trata da escrituração do
Livro Registro de Entradas e o seu § 6º, na redação anterior,
não vedava este tipo de totalização aos usuários de processamento
de dados.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade