Ceará
AJUSTE
SINIEF 1, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Escrituração
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Proíbe, aos usuários de processamento de dados, a emissão
de Nota Fiscal de entrada para totalização de serviços de transportes
tomados e a totalização de Nota Fiscal de consumo para lançamento
do LRE, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivos do Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70
(Separata/94, em Consolidação).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos
adiante indicados do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com
a seguinte redação:
I o caput do § 4o do artigo
54, mantidos os seus itens:
§ 4º A Nota Fiscal poderá
ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto
no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese
em que a emissão será individualizada em relação:;
II o § 6º do artigo 70:
§ 6º Os documentos fiscais relativos
às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo
a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último
dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor
na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
ESCLARECIMENTO: Relativamente ao Convênio SN/70, podemos dizer que:
o artigo 54 trata das regras e hipóteses de
emissão das Notas fiscais nos modelos 1 ou 1-A na entrada e o seu §
4º, na redação anterior, não vedava este tipo de totalização
aos usuários de processamento de dados;
o artigo 70 trata da escrituração do
Livro Registro de Entradas e o seu § 6º, na redação anterior,
não vedava este tipo de totalização aos usuários de processamento
de dados.
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