Ceará
AJUSTE
SINIEF 2, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES GTV
Características
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Fixa em 3 (três) a quantidade de vias da GTV, a ser utilizada pelos
prestadores de serviço de transporte de valores beneficiários de Regime
Especial.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Ajuste SINIEF 20, DE
22-8-89 (Informativo 29/2003, ao final do Ajuste SINIEF 4, de 4-7-2003).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula
primeira O § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
20/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
§
4º A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração
nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação
do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I
a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II
a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III
a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário,
juntamente com os valores.
Cláusula
segunda A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto
de 1989, fica acrescida do § 6º com a seguinte redação:
§
6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º
poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem
que contenha as mesmas informações.
Cláusula
terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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