Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 5, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GIA-ST
Preenchimento
Inclui os distribuidores de combustíveis dentre os que devem preencher
o campo 19 da GIA-ST, quando tiver complemento de ICMS-ST a recolher relativo
à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade
federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo
para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações,
com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração de dispositivo do Ajuste SINIEF 4, de 9-12-93 (Informativo
50/93).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 113ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIX
da cláusula décima do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993:
XIX
campo 19 Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis:
informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às
operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente
em duas situações:
a) pela refinaria
de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios
recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador
Revendedor Retalhista (TRR);
b) pelo distribuidor
de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à
diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada
favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a
mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
Cláusula
segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2004.
ESCLARECIMENTO: Na redação anterior do Ajuste SINIEF 4/93, o campo 19 deveria ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuasse o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
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