Ceará
AJUSTE
SINIEF 9, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP
Alteração
Ajusta as Notas explicativas dos CFOP 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110 para que
sejam utilizados apenas nas operações com benefício destinadas
às Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus.
Alteração do Convênio SINIEF s/n de 15-12-70 (Separata/94, em
Consolidação).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª
Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação
e Prestação 5.109 Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de
1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-fiscais:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97,
de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação
e Prestação 5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15
de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-fiscais:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o
Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97,
de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação
e Prestação 6.109 Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de
1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-fiscais:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97,
de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula
quarta A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação
e Prestação 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15
de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-fiscais:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o
Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97,
de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União.
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