Ceará
AJUSTE
SINIEF 10, DE 24-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
ICMS
NOTA FISCAL
Energia Elétrica Serviço de Comunicação
Serviço de Telecomunicação
Modifica as normas relativas às Notas Fiscais Conta de Energia Elétrica,
de Prestação de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio SINIEF
6, de 21-2-89 (DO-U de 2-3-89).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 115ª
Reunião Ordinária, realizada em Aracaju-SE, no dia 24 de setembro
de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos abaixo
relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I os incisos XIII e XIV ao caput do artigo 6º:
XIII o número de ordem, a série e a subsérie;
XIV quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de
dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso
IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;
II os §§ 3º e 4º ao artigo 6º:
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério
de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo
período de apuração.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso
XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível,
com a formatação XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área
mínima de 12 cm2, identificado com a expressão Reservado
ao Fisco.
III o inciso XVI ao caput do artigo 75:
XVI quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de
12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no
inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;
IV os §§ 3º e 4º ao artigo 75:
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério
de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo
período de apuração.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso
XVI deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível,
com a formatação XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área
mínima 12 cm2, identificado com a expressão Reservado ao Fisco.;
V o § 2º ao artigo 76, renumerando-se o atual parágrafo
único para §1º:
§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que
o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, de 12
de dezembro de 2003.;
VI o inciso XV ao caput do artigo 82:
XV quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de
12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no
inciso IV da cláusula segunda;
VII os §§ 4º e 5º ao artigo 82:
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério
de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo
período de apuração.
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso
XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível,
com a formatação XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área
mínima 12 cm2, identificado com a expressão Reservado
ao Fisco.
Cláusula
segunda Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos
adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I o § 1º do artigo 6º:
§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII
serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento
de dados.;
II o parágrafo único do artigo 7º:
Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada,
a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha,
em arquivo eletrônico, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica.;
III o artigo 8º:
Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá
ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais AIDF para o documento de que trata esta
Seção.
IV o parágrafo único do artigo 83:
Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada,
desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003,
de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
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