Ceará
AJUSTE
SINIEF 12, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
NOTA FISCAL
Coleta de Bateria Usada
Dispensa a emissão de Nota Fiscal para coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular quando promovidas por intermédio da SPVS Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia
10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão
de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa
de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e
sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes
ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS Sociedade
de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu
Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular, sediada
no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no
CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização
de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela
SPVS Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental,
com porte pago.
§ 1º
O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão:
Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF 12/2004.
§ 2º
A SPVS Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação
Ambiental remeterá às Secretarias de Fazenda dos Estados, até
o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação
de materiais coletados em conformidade com este Ajuste, de forma que fique demonstrada
a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º
Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária
informará também os contribuintes participantes do referido programa,
atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone
celular.
Cláusula
segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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