Ceará
AJUSTE
SINIEF 13, DE 10-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
ICMS
NOTA FISCAL
Operações com Órgãos Públicos
Permite que os Estados e o DF exijam emissão eletrônica de NF nas
operações destinadas a Órgãos Públicos, com efeitos
a partir de 1-1-2005.
Acréscimo do § 6º ao artigo 7º do Convênio SINIEF
SN/70.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 116ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de
dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira – Fica acrescentado ao artigo 7º do Convênio S/N, de
15 de dezembro de 1970, o § 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º
– As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos
fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos
ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal,
direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização
dos modelos especificados no inciso I do caput do artigo 6º do Convênio
S/N, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando
sistema criado pela unidade federada de destino.”
Cláusula
segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
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