Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 357, de 14-11-2005, publicada na página 72 do DO-U, Seção 1, de 7-12-2005:
“CORRESPONDENTE BANCÁRIO
A pessoa jurídica que exerce atividades de correspondente bancário pode optar pelo SIMPLES, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
PROMOÇÃO DE VENDAS
É vedado o exercício da opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que prestam serviços de promoção de vendas, pois tal atividade é semelhante à de corretagem ou representação comercial.
ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA
É vedado o exercício da opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que prestam serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, pois tais atividades são semelhantes às de consultoria.
CONCOMITÂNCIA
Não
poderão optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que, embora exerçam
diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma
atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, artigo 9º, IV e XIII;
Lei nº 4.886, de 1965; RIR/99, artigo 647, § 1º; ADN COSIT nº
7, de 2000; Resolução BACEN nº 3.110, de 2003; Resolução
BACEN nº 3.156, de 2003.”
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