Legislação Comercial
CIRCULAR
3.167 BACEN, DE 4-12-2002
(DO-U DE 6-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO – Normas
Modifica os limites operacionais para administradoras de consórcio.
Altera o artigo 3º da Circular 2.861 BACEN, de 10-2-99 (Informativo 06/99).
A DIRETORIA
COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 de dezembro
de 2002, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,
DECIDIU:
Art. 1º – Alterar o artigo 3º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro
de 1999, que passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 3º – O valor do saldo das operações passivas
das administradoras de consórcio (COSIF – título 4.0.0.00.00-8),
acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF
– documento 7 – código 09.0.0.0.0-7 – CADOC 4350),
fica limitado a:
I – tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º,
inciso I:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II – tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º,
inciso II:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$ 700.000,00
(setecentos mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º – Tratando-se de associações ou entidades
civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio,
o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido
neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração
e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º – O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser
cumprido diariamente.
§ 3º – Para efeito do limite operacional estabelecido neste
artigo, deve ser deduzido:
I – do saldo das operações passivas das administradoras
de consórcio (COSIF – título 4.0.0.00.00-8) o valor registrado
no subtítulo 4.9.8.93.20-9 – Recursos Pendentes de Recebimento
– Cobrança Judicial;
II – do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais
participações detidas no capital social de empresas que exerçam
a mesma atividade.”(NR)
Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)
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