Legislação Comercial
(DO-U DE 3-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE Registro no CRC
Normas relativas à não concessão de Registro Profissional
em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico
na área de
Contabilidade que concluírem o curso após o exercício de 2003.
Revoga a Resolução 932 CFC, de 21-3-2002 (Informativo 14/2002).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de
maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu
em seu artigo 2º que a eles compete a fiscalização do exercício
da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados
como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
Considerando a extinção do Curso Técnico
em Contabilidade (equivalente ao 2º grau) o que modificou o ensino de Contabilidade
em nível técnico, após o advento da Lei nº 9.394, de 20-12-1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); o Decreto
nº 2.208, de 17-4-1997; a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do
Parecer CNE/CEB nº 16/99 ficando inserido indevidamente na área profissional
de gestão, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação
do Técnico em Contabilidade, definido no artigo 2º, do Decreto-Lei
nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades
e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade
compete, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a
concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade,
o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso
XIII do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97,
o curso de Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos
na nova modalidade não atendem à necessidade da formação
exigida para o exercício profissional;
Considerando que a concessão do Registro Profissional
constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência
legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que o registro profissional
em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade
só será concedido aos que concluírem o Curso de Contabilidade,
conforme previsto na Lei nº 9.394 de 20-12-96, cujo término ocorra
até o exercício de 2003.
Art. 2º Fica garantido o direito ao registro
profissional e as atribuições profissionais aos que já estejam
de posse de diploma de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade.
Parágrafo único Os Técnicos em Contabilidade
já registrados em Conselho Regional de Contabilidade terão garantidos
os seus direitos e atribuições.
Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade
deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência
adotando os seguintes procedimentos:
a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico
em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em
situação regular;
b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional
de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar,
sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do recebimento do AR Aviso de Recebimento;
c) se não houver manifestação no prazo
estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente notificado
da decisão;
d) sendo atendida a diligência, o processo deverá
ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo
Plenário do Regional; e
e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame
de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá
ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR Aviso
de Recebimento , que deverá ser protocolado no próprio Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 932/2002.
(Alcedino Gomes Barbosa Presidente do Conselho)
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