x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CFC 948/2002

04/06/2005 20:09:34

Lc4902

RESOLUÇÃO 948 CFC, DE 29-11-2002
(DO-U DE 3-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Registro no CRC

Normas relativas à não concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de
Contabilidade que concluírem o curso após o exercício de 2003.
Revoga a Resolução 932 CFC, de 21-3-2002 (Informativo 14/2002).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu artigo 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
Considerando a extinção do Curso Técnico em Contabilidade (equivalente ao 2º grau) o que modificou o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o advento da Lei nº 9.394, de 20-12-1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); o Decreto nº 2.208, de 17-4-1997; a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99 ficando inserido indevidamente na área profissional de gestão, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso de Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos na nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;
Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade só será concedido aos que concluírem o Curso de Contabilidade, conforme previsto na Lei nº 9.394 de 20-12-96, cujo término ocorra até o exercício de 2003.
Art. 2º – Fica garantido o direito ao registro profissional e as atribuições profissionais aos que já estejam de posse de diploma de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade.
Parágrafo único – Os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade terão garantidos os seus direitos e atribuições.
Art. 3º – O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:
a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;
b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR – Aviso de Recebimento;
c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente notificado da decisão;
d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e
e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR – Aviso de Recebimento –, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 932/2002. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.