x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 1ª RF 17/2006

02/07/2006 20:28:57

INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Guarda de Documentos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 17, de 13-2-2006, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1 de 14-6-2006:
“GUARDA DE DOCUMENTOS – DIRPF. A guarda de documentos que tenham repercussão tributária deve ser mantida enquanto não se efetivar a caducidade do direito de a Fazenda Pública efetivar o lançamento.O prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do Imposto de Renda de pessoa física inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, assim considerado o primeiro dia do ano seguinte ao da entrega da Declaração Anual de Ajuste. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha-se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. A guarda de documentos que serviram de base para a DIRPF deve ser mantida por igual prazo.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 10 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição expresso em reais, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no anexo único da IN SRF nº 84/2001, acrescido dos dispêndios efetuados com o imóvel, desde que devidamente comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na DIRPF, nos termos do artigo 17 da IN SRF nº 84/2001.
GUARDA DE DOCUMENTOS – GANHO DE CAPITAL. A guarda de documentos que tenham repercussão tributária deve ser mantida enquanto não se efetivar a caducidade do direito de a Fazenda Pública efetivar o lançamento.O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital é a alienação do imóvel, somente começando o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado, assim considerado o primeiro dia do ano seguinte ao da entrega da DIRF em que se informa a alienação. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar, o alienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e de alienação do imóvel, não se confundindo esse prazo com aquele da DIRPF na qual se informou a aquisição, alteração ou alienação do imóvel.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 149, parágrafo único; artigo 150, §§ 1º e 4º; artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN); artigo 128, § 7º, inciso I, e § 9º do Decreto nº 3.000, de 26-3-99, RIR e IN SRF nº 84, de 11-10-2001.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.