Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Apropriação de Rendimentos
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 352, de 5-9-2006,
publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 18-10-2006:
DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROPRIAÇÃO COMO RECEITA. Os rendimentos
de depósitos judiciais feitos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998,
devem ser reconhecidos como receita do depositante apenas por ocasião da
solução da lide, caso esta lhe seja favorável e na proporção
em que o for. O mesmo tratamento é aplicável a outras espécies
de depósitos judiciais, os quais obedeçam a sistemática análoga
à estabelecida na referida Lei, ou seja, em síntese, que sejam feitos
em conta em relação à qual o depositante não tenha titularidade
ou disponibilidade enquanto pender a lide judicial e cujos montantes e respectivos
acréscimos sobre eles incidentes só lhes sejam eventualmente revertidos
quando encerrada a lide, caso seu resultado lhe seja favorável e na proporção
em que o for.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art.187, § 1º, alíneas a e b
do RIR/99; arts. 177 e 187 da Lei nº. 6.404/1976, art. 117, inciso I do
CTN; Lei nº 9.703/1999, art. 1º.
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