Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE
Incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 345, de 5-9-2006,
publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 18-10-2006:
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INCIDÊNCIA. A partir de 1º de janeiro de 2002,
além da incidência prevista no art. 2º da Lei nº 10.168,
de 29-12-2000, a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas
signatárias de contratos que tenham por objeto assistência técnica
e serviços técnicos, mesmo que não averbados no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI) e nem registrados no Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168,
de 29-12-2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19-12-2001)
e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11-4-2002.
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