Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRIBUTO FEDERAL
Compensação
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 43, de 26-2-2004,
publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 19-3-2004:
SIMPLES. EXCLUSÃO. CONTRIBUINTE DO IPI. APURAÇÃO
DE ESTOQUES. CRÉDITOS DE IPI. DEDUÇÕES. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O montante dos créditos de IPI decorrentes da apuração
de estoques de produtos, matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem da pessoa jurídica excluída do SIMPLES serão
utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas tributadas
em períodos subseqüentes e, somente se ao final de pelo menos um período
de apuração desse tributo, ainda subsistir saldo credor acumulado
no trimestre-calendário, poderá o contribuinte compensá-lo com
débitos próprios, relativos a quaisquer outros tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando as disposições
contidas no artigo 21 e parágrafos da IN SRF nº 210/2002.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: artigos 9º, II e 15, parágrafo
1º da Lei nº 9.317/96; artigo 11 da Lei nº 9.779/99; artigo 74
da Lei nº 9.430/96; 195 do Decreto nº 4.544/2002; artigo 21 e parágrafos
da IN SRF nº 210/2002.
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