Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Compensação
A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região
Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 19, de
29-3-2004, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de
29-4-2004:
“COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO FORNECIDO POR ÓRGÃO
OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA.
Na hipótese de o órgão ou entidade da administração
pública federal não fornecer o comprovante anual de retenção,
a pessoa jurídica poderá utilizar os seus registros contábeis,
acompanhados da Nota Fiscal ou fatura e da comprovação do valor
depositado pela fonte pagadora, para respaldar a compensação dos
tributos e contribuições federais retidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996; artigos 5º
e 28 da IN SRF nº 306, de 2003; artigo 923 do Decreto nº 3.000, de
1999.”
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