Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
LIVRO CAIXA
Escrituração
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 101, de 22-4-2004,
publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 10-5-2004:
Os
gastos efetuados com o pagamento de honorários advocatícios a profissionais
contratados para a defesa de cartório não são deduzíveis
da receita decorrente do exercício de atividade não assalariada por
não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção
da receita e à manutenção da fonte produtora.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 8.134, de 1990, artigo 6º; Lei nº 9.250, de 1995,
artigos 4º, I, e 34; IN SRF nº 15, de 2001, artigo 51.
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