Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 150, de 5-4-2004, publicada na página
32 do DO-U, Seção 1, de 17-5-2004:
“RETENÇÃO NA FONTE. Não se sujeitam à retenção
na fonte das contribuições sociais os pagamentos relativos aos
serviços de transporte, movimentação de cargas (materiais,
produtos acabados, etc.), o desmonte mecânico, carregamento, transporte
e empilhamento de minério e estéril, quer sejam prestados interna
ou externamente ao estabelecimento da tomadora dos serviços. Caracterizam
atividades de limpeza, conservação e manutenção
os serviços de sucção, drenagem, limpeza de fossas, cubas
de eletrólise, remoção de resíduos diversos resultantes
do processo fabril, lixo industrial e doméstico, cujos pagamentos se
submetem à retenção na fonte das contribuições
sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 30; Lei nº 7.102,
de 20-6-83, artigo 10; IN SRF nº 381, de 2003, artigo 1º, § 4º;
ADI nº 10, de 26 de março de 2004.”
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