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Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 459/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 459, de 29-9-2004, publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004:
“REMESSAS AO EXTERIOR. SOFTWARE. AQUISIÇÃO DO DIREITO DE USO. NATUREZA. Os programas de computador significam um conjunto de instruções usadas para operar aparelhos de tratamento da informação. São bens imateriais, fruto da intelectualidade humana. A remuneração pelo direito de uso significa, em essência, contraprestação por serviço. A jurisprudência e a própria Administração vêm admitindo, entretanto, a aplicação do regime atinente às mercadorias, quanto aos denominados ‘softwares de prateleira’. Tal tratamento se restringe aos programas que, além de apresentarem padronização, são produzidos em larga escala, comercializados nas lojas de varejo, contando com grande difusão no meio consumidor. Não podem ser considerados ‘softwares de prateleira’ programas com custo de milhares de dólares norte-americanos, distribuídos a um círculo restrito de clientes. Incide Imposto de Renda na modalidade fonte sobre as remessas feitas ao fornecedor estrangeiro como contaprestação do direito de uso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC 116/2003, lista anexa, item 1; Lei 9.608/98, artigo 1º RIR/99, artigo 685.”

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