Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 459, de 29-9-2004,
publicada na página 32 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004:
REMESSAS
AO EXTERIOR. SOFTWARE. AQUISIÇÃO DO DIREITO DE USO. NATUREZA.
Os programas de computador significam um conjunto de instruções usadas
para operar aparelhos de tratamento da informação. São bens imateriais,
fruto da intelectualidade humana. A remuneração pelo direito de uso
significa, em essência, contraprestação por serviço. A jurisprudência
e a própria Administração vêm admitindo, entretanto, a aplicação
do regime atinente às mercadorias, quanto aos denominados softwares
de prateleira. Tal tratamento se restringe aos programas que, além
de apresentarem padronização, são produzidos em larga escala,
comercializados nas lojas de varejo, contando com grande difusão no meio
consumidor. Não podem ser considerados softwares de prateleira
programas com custo de milhares de dólares norte-americanos, distribuídos
a um círculo restrito de clientes. Incide Imposto de Renda na modalidade
fonte sobre as remessas feitas ao fornecedor estrangeiro como contaprestação
do direito de uso.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: LC 116/2003, lista anexa, item 1; Lei 9.608/98, artigo 1º RIR/99,
artigo 685.
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