Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COANA, DE 3-1-2012
(DO-U DE 4-1-2012)
ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Normas
Estabelecidos procedimentos operacionais e informações a serem
prestadas por empresas de transporte expresso internacional no sistema Remessa
Este ato,
que revoga o Ato Declaratório Executivo 17 Coana, de 11-10-2010 (Fascículo
41/2010), além de estabelecer as regras para formação do número
do voo pelas empresas de transporte expresso internacional, que deverão
utilizar um código específico de identificação, nos termos
da Instrução Normativa 1.073 RFB, de 1-10-2010 (Fascículo 40/2010),
também dispõe sobre a possibilidade de a fiscalização aduaneira
autorizar que a empresa de transporte expresso internacional informe o manifesto
eletrônico de forma fracionada no sistema Remessa, na hipótese de
voo que contenha mais de 2.000 remessas a serem declaradas.
A
COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 305 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista disposto no parágrafo
único do artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073,
de 1º de outubro de 2010, DECLARA:
Art. 1º A informação do número do
voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado
sistema REMESSA, para identificação do manifesto eletrônico de
remessa expressa de que trata o inciso I do artigo 20 e o artigo 22 da Instrução
Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, deverá
atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório
Executivo.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 20 A empresa de transporte expresso internacional deverá prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso de certificação digital, sobre:
I as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I desta Instrução Normativa;
..........................................................................................................................
Art. 22 Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.
Esclarecimento COAD: O Anexo I da Instrução Normativa 1.073 RFB/2010 dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa de transporte expresso internacional no sistema remessa (controle de remessas expressas).
§ 1º
Para a formação do número do voo, cada empresa de transporte
expresso internacional deverá utilizar um código específico de
identificação, conforme relação constante no Anexo II a
este Ato Declaratório Executivo.
§ 2º Em se tratando de voo contendo mais de 2.000 (duas
mil) remessas a serem declaradas, cujo processamento no sistema REMESSA esteja
associado a tempos de resposta relativamente altos, a fiscalização
aduaneira poderá autorizar que a empresa de transporte expresso internacional
informe o manifesto eletrônico de forma parcionada no sistema REMESSA,
desde que os órgãos ou agências da Administração Pública
Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior,
sejam previamente notificados do procedimento adotado.
§ 3º No procedimento previsto no § 2º,
os registros a serem efetuados no sistema REMESSA, referentes ao mesmo manifesto,
deverão ser identificados pela data de partida do voo original e deverá
ser acrescida, a cada parcionamento efetuado, uma unidade ao 4º digito
que compõe o número do voo originalmente utilizado no sistema.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo
Coana nº 17, de 11 de outubro de 2010.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Herica Gomes Vieira)
ANEXO I
REGRA DE FORMAÇÃO DO NÚMERO DO VOO
Código do número do voo: XXXNNNN, sendo que:
Código |
Descrição |
Tipo de campo |
Qtde. de dígitos |
XXX |
Código de identificação da empresa de transporte expresso internacional, conforme relação do Anexo II do ADE Coana XX, de 2010. |
alfa |
3 |
NNNN |
Quatro últimos dígitos do código do voo, constante na tabela 72 do Siscomex e informado no Mantra. |
alfanumérico |
4 |
ANEXO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO
NOME DA EMPRESA |
CÓDIGO |
CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA |
CGF |
CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA |
CRI |
CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA |
CSW |
DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA |
DHL |
FEDERAL EXPRESS CORPORATION |
FDX |
HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA |
HAL |
INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA |
INT |
MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA |
MEX |
OCS YACON RIO DE JANEIRO SERVIÇOS DE COURIER S/C LTDA |
OCS |
PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA. |
PEX |
QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA |
QPL |
SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA |
SEC |
SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA |
SKY |
SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA |
SPO |
SKYRACER EXPRESS LTDA |
SRA |
SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS |
SMX |
TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA |
TAL |
TEX COURIER LTDA |
TEX |
TNT EXPRESS BRASIL LTDA |
TNT |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
TMC |
UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA |
UPS |
WORLD COURIER DO BRASIL TRNSP. INTERNACIONAIS LTDA |
WCB |
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