Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COANA, DE 27-1-2012
(DO-U DE 30-1-2012)
TRANSPORTE INTERNACIONAL
Passageiros
Aprovadas novas regras para apresentação de informações
sobre passageiros
As empresas
de transporte aéreo e marítimo internacional regular deverão
enviar, por correio eletrônico, lista com o nome completo e documento de
identificação dos viajantes que entrarem ou saírem do país,
no prazo de até 2 horas após o fechamento dos voos e até 24 horas
após a partida da embarcação, na origem. Foi revogado o Ato Declaratório
Executivo 23 Coana, de 21-12-2011 (Fascículo 52/2011).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições
constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010
e do § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto
de 2010, alterada pela IN RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011, e pela
IN RFB nº 1.240, de 17 de janeiro de 2012, DECLARA:
Art. 1º As empresas de transporte aéreo internacional
regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico
[email protected], lista contendo o nome
completo e o documento de identificação, indicando número, tipo,
órgão e país de emissão; de todos os passageiros e tripulantes,
no prazo de até duas horas após o fechamento dos voos na origem.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos os voos internacionais
regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 2º Caso o voo tenha previsão de duração inferior
a duas horas, a companhia aérea deverá enviar a lista contendo as
informações solicitadas no caput antes da efetiva chegada do
mesmo.
§ 3º No cabeçalho de cada lista deverá constar o
nome da companhia aérea, o número e a data do voo.
§ 4º A lista de cada voo deverá ser enviada em mensagem
específica, cujo título deverá ser formado pelo código IATA
do aeroporto brasileiro de chegada ou saída, o dígito S
ou C, se voo saindo ou chegando no Brasil, o código IATA da
companhia aérea, o número do voo e o dia/mês/ano da sua previsão
de saída ou chegada.
§ 5º Até entrada em vigor de padrão a ser estabelecido,
a lista poderá ser enviada em qualquer formato.
Art. 2º As empresas de transporte marítimo
internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico
[email protected], lista contendo o nome
completo; e o documento de identificação, indicando número, tipo,
órgão e país de emissão; de todos os passageiros e tripulantes,
no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação
na origem.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos as viagens
marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território
nacional.
§ 2º A lista referente às viagens marítimas internacionais
regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título
deverá ser formada com o nome do município brasileiro onde se localiza
o porto de entrada ou saída, o dígito S ou C,
correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO
da embarcação, e o dia/mês/ano da sua previsão de saída
ou chegada.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo
Coana nº 23, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor
na data de sua publicação. (Herica Gomes Vieria)
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