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Compensação de débitos com créditos do Reintegra não precisa ser informada na DCTF, versão 2.3

Ato Declaratório Executivo CODAC 14/2012

23/03/2012 22:46:56

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 14 CODAC, DE 19-3-2012
(DO-U DE 20-3-2012)

DCTF
Normas para Preenchimento

Compensação de débitos com créditos do Reintegra não precisa ser informada na DCTF, versão 2.3
De acordo com o ato em referência, as pessoas jurídicas estão dispensadas de informar a compensação de débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os créditos do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras na DCTF, uma vez que a versão 2.3 do programa gerador não permite a inclusão deste tipo de crédito na Ficha – Outras Compensações.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, DECLARA:
Art. 1º – A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos valores apurados conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mediante o encaminhamento à RFB da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), estão dispensadas de informar estes valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF Mensal 2.3", uma vez que esta versão do programa gerador de declaração (PGD) não permite a inclusão deste tipo de crédito na Ficha – Outras Compensações.

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 12.546/2011 (Portal COAD) estabelece que no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º – A adoção do procedimento de que trata o caput deste artigo não trará prejuízos às pessoas jurídicas envolvidas, uma vez que a RFB dispõe de rotina que efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.
§ 2º – Na eventual hipótese de não ocorrer a vinculação automática de que trata o § 1º, a DCTF deverá ser retificada mediante a utilização da nova versão do PGD DCTF, que estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Brunno Sergio Silva de Andrade)

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