Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 21 CODAC, DE 30-3-2012
(DO-U DE 2-4-2012)
SEFIP
MEI Microempreendedor Individual
Codac disciplina preenchimento da licença-maternidade no Sefip pelo MEI
=> Neste ato podemos destacar:
durante o período de licença-maternidade pela empregada, bem como na prorrogação desta, o MEI deve preencher o Sefip Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social da seguinte forma:
a) na tela de cadastro da empregada informar o código de ocorrência 05";
b) na tela de movimento do trabalhador informar no campo Contribuição Descontada do Segurado, nos meses de afastamento e retorno, o valor descontado da segurada relativo aos dias pagos pelo empregador, se houver, e 0,00" nos meses em que o salário-maternidade foi integralmente pago pelo INSS;
c) na tela de movimento da empresa, os campos Deduções Salário-Maternidade e 13º Salário Maternidade não deverão ser preenchidos, visto que o benefício é pago pelo INSS e não existe valor a ser reembolsado pelo MEI;
as Gfip declaradas em desacordo com esses procedimentos devem ser retificadas.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas
Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro
de 2008, e nos Decretos nos 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052,
de 23 de dezembro de 2009, DECLARA:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações
em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no § 3º
do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta
por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste
artigo.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 72 da Lei 8.213/91 (Portal COAD) dispõe que o salário-maternidade devido à empregada do MEI será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
Remissões COAD: Lei 8.213/91
Art. 71 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 93 O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
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§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
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I código de ocorrência 05" na tela de cadastro da
empregada gestante;
II campo Contribuição Descontada do Segurado, nos
meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade,
com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias
trabalhados, e zeros nos meses em que o pagamento for integralmente
efetuado pelo INSS;
III nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP,
aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro
de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 880 SRP/2008 (Fascículo 43/2009) alterou o Manual da Gfip Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e do Sefip Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, bem como aprovou a versão 8.4 do Sefip.
§ 2º
Os campos Deduções Salário-Maternidade e
13º Salário-Maternidade não devem conter informação
quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social,
uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao
empregador/contribuinte.
Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os
procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Brunno Sérgio Silva de Andrade)
NOTA COAD: Entendemos que existe um erro na redação do § 1º do artigo 1º, relativo à prorrogação da licença-maternidade, uma vez que a legislação disciplina que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de duas semanas, mediante atestado médico específico e não 15 dias conforme menciona no ato.
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