Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 16 COANA, DE 8-6-2012
(DO-U DE 11-6-2012)
DESPACHANTE ADUANEIRO
Registro
Estabelecidos procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado
de Despachantes Aduaneiros
Para fins
de efetivação no Registro Informatizado, instituído pela Instrução
Normativa 1.273 RFB, de 6-6-2012, divulgada neste Fascículo, os despachantes
e ajudantes de despachante aduaneiros, inscritos nos termos da Instrução
Normativa 1.209 RFB, de 7-11-2011 (Fascículo 45/2011), deverão incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital,
no sistema CAD-ADUANA.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições
constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273,
de 6 de junho de 2012, DECLARA:
Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes
de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209,
de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização
de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes
no Comércio Exterior sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação
no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante
aduaneiro.
Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes
de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:
I endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes
daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física
(CPF);
II constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme
publicação efetuada no DOU; e
III CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando
se tratar de ajudante aduaneiro.
Parágrafo único Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante
aduaneiros:
I poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas
Física (CPF); e
II são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que
venham a inserir no sistema.
Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais
inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros
será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes
do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;
§ 1º A confirmação prevista no caput
compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição
efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de
2011.
§ 2º Quando se tratar da confirmação de dados
despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão
no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste
ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da(s) unidade(s):
I onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja
exercendo suas atividades; ou
II especificamente designada no âmbito da respectiva Região
Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação
do sistema;
Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes
de despachante aduaneiro:
I cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão
se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da
entrada em vigor deste ato declaratório.
I que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da
entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados
cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos
na IN RFB nº 1.209, de 2011.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor
na data de sua publicação. (Dário da Silva Brayner Filho)
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