Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 24 COANA, DE 30-7-2012
(DO-U DE 10-8-2012)
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Retificação
Alteradas disposições que tratam da retificação da
Declaração de Importação
Com esta
alteração do Ato Declaratório Executivo 19 Coana, de 24-12-2008
(Fascículo 02/2009), fica estabelecido que estarão sujeitas a tratamento
específico, as importações em quantidades iguais ou superiores
a 50 declarações, quando protocoladas por pessoas jurídicas em
processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro
Expresso (Linha Azul). Anteriormente estavam sujeitas independente da quantidade.
Permanece em vigor a disposição que prevê o tratamento específico
para as importações em quantidades iguais ou superiores a 100 declarações.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais e observado o disposto nos artigos 45 e 46, ambos da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O caput do Ato Declaratório
Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Observarão o disposto neste Ato Declaratório
Executivo (ADE) os pedidos de retificação de Declaração
de Importação (DI):
I em quantidades iguais ou superiores a cem declarações; ou
II em quantidades iguais ou superiores a cinquenta declarações,
quando protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação
ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
(
). (NR)"
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor
na data de sua publicação. (Dário da Silva Brayner Filho)
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