Ceará
(DO-U DE 1-10-2012)
SISCOMEX SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Habilitação do Responsável Legal
Fixadas
normas complementares para habilitação de responsável perante
o Siscomex
Este ato
estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação
no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa
1.288 RFB, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012). Foi revogado o Ato Declaratório
Executivo 3 Coana, de 1-6-2006 (Informativo 23/2006 do Colecionador de IPI).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA,
no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto
no §1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução
Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, DECLARA:
Art. 1º A habilitação da pessoa física
responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora
da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto
neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a
Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Da Análise Fiscal
Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção.
Da Estimativa da Capacidade Financeira
Art.
3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente
para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6
(seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados
pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao
protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes
tributos e contribuições:
I IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às
operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários
ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários
empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado
entre os incisos do caput.
§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, serão
considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não
serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira
estimada da requerente.
§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos
inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso
de empresas em início ou retomada de atividade.
Dos Limites de Operação
Art.
4º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada
poderá realizar operações de importação com cobertura
cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de
US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente
em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior
a esse.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos
no caput, as operações de importação serão consideradas
pelo valor CIF (Cost, Insurance and Freight) das mercadorias importadas,
se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros
modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a
pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar
também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I internações da ZFM;
II importações por conta e ordem de terceiros, na condição
de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III importações sem cobertura cambial; e
IV exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art.
5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012,
deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade
financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.
§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá
ser feita mediante a prestação de informações adicionais
e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I a existência de capital disponível em ativo circulante da
própria requerente suficiente para a realização de operações
de comércio exterior;
II a fruição de desonerações tributárias, tais
como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem
o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos
I ou II do caput do art. 3º;
III a existência de recolhimentos realizados mediante Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à
capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional;
ou
IV a existência de recolhimentos previdenciários em montantes
superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas
sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta,
nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá
implicar em ampliação ou manutenção do limite de operação,
a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela
análise do requerimento de revisão para fins de apuração
da nova estimativa serão detalhados em despacho fundamentado, observadas
as seguintes disposições:
I na hipótese do inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá
ao valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido
para dólares norte-americanos nos termos do § 1º do art. 3º;
ou
II na hipótese do inciso II do § 1º, os tributos e contribuições
comprovadamente não recolhidos em função de desonerações
tributárias serão considerados no somatório previsto no art.
3º.
Da Alteração do Responsável perante o Siscomex
Art.
6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is)
perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação,
nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.288,
de 2012.
Parágrafo único A pessoa jurídica poderá relacionar
como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam
aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo XI
à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto 2011.
Do Credenciamento de Representantes nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art.
7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável
legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa
RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática
das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá
ser solicitado mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único
a este Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por:
I pessoa física que pretenda realizar importações, exportações
ou internações em que a legislação faculte a transmissão
da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos
de bagagem desacompanhada; ou
II pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio
exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser
instruído com:
I cópia do documento de identificação do(s) representante(s)
a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas
distintas;
II instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação
da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para
representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV cópia do documento que comprove o exercício da função
ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação,
a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante
em nome da pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será
formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado
de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento para análise
da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde
com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº
1.288, de 2012, e não será submetido à análise fiscal, tendo
em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos
dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento
de representante apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
Do Cadastramento de Perfis de Acesso no Siscomex
Art.
8º Os responsáveis e representantes legais habilitados
e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução
Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos
para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao Siscomex
previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização
de Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável
habilitado ou representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente
com os demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput,
no momento do protocolo dos respectivos requerimentos.
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de
Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis o responsável
ou representante que já tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado
no Siscomex.
Das Disposições Finais
Art.
9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana
nº 3, de 1º de junho de 2006.
Art. 10 Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação. (Dário da Silva Brayner Filho)
ANEXO ÚNICO
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