Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 215 SRF, DE 7-10-2002
(DO-U DE 8-10-2002)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Exclusões
CONTRIBUIÇÃO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Dispõe sobre as contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes
sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar.
Revogação da Instrução Normativa 170 SRF, de 4-7-2002 (Informativo
28/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, no artigo 2º , no artigo 3º, caput
e §§ 1º, 5º, 6º, inciso III, 7º e 9º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e nos artigos 8º, inciso II, 35 e 61 da Medida Provisória nº 66,
de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar apuram
a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com base na receita bruta, que corresponde
à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação
contábil adotada para essas receitas.
Parágrafo único Para os efeitos desta Instrução Normativa,
é irrelevante a forma de constituição da pessoa jurídica.
Art. 2º Na apuração da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, as entidades de que trata o artigo 1º podem
excluir ou deduzir os valores referentes a:
I reversão de provisões;
II recuperação de créditos baixados como perda, limitado
ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;
III resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido;
IV lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita;
V receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
VI parcela das contribuições destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
VII rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e de resgates.
§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso
I na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo
quando de sua constituição.
§ 2º A dedução prevista no inciso VII restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante
das referidas provisões.
§ 3º Para efeito da dedução de que trata o parágrafo
anterior, considera-se rendimento de aplicações financeiras os auferidos
em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável,
inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações
tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.
Art. 3º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar
que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições
estabelecidas no artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, poderão ainda deduzir:
I as co-responsabilidades cedidas;
II a parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas; e
III o valor referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de transferência de responsabilidades.
Parágrafo único As deduções de que trata este artigo
somente serão permitidas às entidades fechadas de previdência
complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar
(ANS), na forma do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.177-44,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As deduções e exclusões de que tratam os
artigos 2º e 3º restringem-se às operações autorizadas
por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de
qualquer despesa administrativa.
Art. 5º Além dos valores já previstos nos artigos anteriores,
poderão ser também excluídos da base de cálculo, a partir
de 30 de agosto de 2002:
I rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar deverão
apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a
planilha de cálculo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 7º O imposto de renda de que trata o artigo 2º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, somente poderá
ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS se os rendimentos da provisão técnica das entidades fechadas
de previdência complementar forem excluídos da mesma base de cálculo
pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições
pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 170,
de 4 de julho de 2002. (Everardo Maciel)
ANEXO ÚNICO
Apuração do PIS/PASEP e da COFINS das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar
CÁLCULO DAS RECEITAS |
||
CONTA |
CÓDIGO |
MOVIMENTO |
(+) Recursos Coletados Previdenciais |
3.1 |
|
(+) Recursos Coletados Assistenciais |
4.1 |
|
(+) Receitas Administrativas |
5.1 |
|
(+) Rendas de Investimento (bruta) |
6.1 |
|
(>) TOTAL DAS RECEITAS (A) |
CÁLCULO DAS EXCLUSÕES |
||
CONTA |
CÓDIGO |
MOVIMENTO |
(+) Recursos Coletados Previdenciais |
3.1 |
|
() Custeio do Programa Administrativo |
3.4.2.3 |
|
(+) Rendas de Investimentos (bruta) |
6.1 |
|
() Rendimentos/ganhos não equiparados a aplicações financeiras |
6.1.8... |
|
() Remuneração dos Investimentos Assistenciais |
6.4.2.2 |
|
() Remuneração dos Investimentos Administrativos e Custeio |
6.4.2.3 |
|
(>) TOTAL DAS EXCLUSÕES (B) |
CÁLCULO DAS DEDUÇÕES |
||
CONTA |
CÓDIGO |
MOVIMENTO |
(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas |
4.1... |
|
(+) Recursos utilizados Assistenciais (artigo 3º, incisos I e III) |
4.2... |
|
(+) Constituição de provisões técnicas assistenciais (artigo 3º, inciso II) |
4... |
|
(+) Ganhos na venda de bens do ativo permanente |
5.1... |
|
(+) Reversão de provisão* e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas |
5.1... |
|
(>) TOTAL DAS DEDUÇÕES (C) |
*Observar o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa.
APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS A PAGAR |
|
CONTRIBUIÇÃO |
VALOR |
BASE DE CÁLCULO > (A) (B) (C) |
|
PIS/PASEP > BASE DE CÁLCULO x 0,65% |
|
COFINS > BASE DE CÁLCULO x 3% |
ESCLARECIMENTO:
O artigo
2º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001),
estabelece, dentre outras, que a entidade aberta ou fechada de previdência
complementar poderá optar pelo regime especial de tributação,
no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos
rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos será
tributado pelo imposto de renda à alíquota de 20%.
O artigo 19 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), com a alteração
introduzida pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001, foi divulgado
no Informativo 35/2001).
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR
109, DE 29-5-2001 (Informativo 22/2001)
.....................................................................................................
Art. 76 As entidades fechadas que, na data da publicação desta
Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde
que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais
e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos
em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º Os programas assistenciais de natureza financeira
deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei
Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os
compromissos já firmados.
§ 2º Consideram-se programas assistenciais de natureza
financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento
situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
.....................................................................................................
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