Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Dedução
A Instrução Normativa 107 SRF, de 28-12-2001, publicada na página
146 do DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 29-12-2001, e republicada
no DO-U de 4-1-2002, estabeleceu normas sobre a Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19-12-2001
(Informativo 51/2001). A seguir, destacamos os artigos de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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Art. 4º No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados
no artigo 2º, o importador poderá deduzir, do valor devido da CIDE-Combustíveis
e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, por unidade de produto
importado revendido, as seguintes parcelas:
I gasolinas: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m3;
PIS/PASEP, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de
R$ 39,40 por m3; COFINS, 12,45% da receita bruta auferida na
revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II diesel: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m3;
PIS/PASEP, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de
R$ 15,60 por m3; COFINS, 10,29% da receita bruta auferida na
revenda, até o limite de R$ 72,20 por m3;
III querosene de aviação: CIDE-Combustíveis, valor de
R$ 21,40 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida
na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m3; COFINS, 3,00%
da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por
m3;
IV outros querosenes: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 25,90
por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até
o limite de R$ 4,60 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida
na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m3;
V óleos combustíveis (fuel oil): CIDE-Combustíveis,
valor de R$ 11,40 por t; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na
revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; COFINS, 3,00% da receita bruta
auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás
natural e de nafta: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/PASEP,
2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63
por t; COFINS, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite
de R$ 85,97 por t;
VII álcool etílico combustível: CIDE-Combustíveis,
valor de R$ 22,54 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta
auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; COFINS, 3,00%
da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por
t;
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive,
a CIDE-Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos
líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas
vendidos no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos
líquidos referidas no § 1º, a compensação será,
segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I CIDE-Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m3;
PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de
R$ 39,40 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na
revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II CIDE-Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido;
PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de
R$ 0,06 por kg líquido; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na
revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
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Art. 6º O contribuinte da CIDE-Combustíveis poderá deduzir
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas em relação
à receita da comercialização no mercado interno dos produtos
referidos no artigo 2º, até o limite de, respectivamente:
I R$ 39,40 e R$ 181,70 por m3, no caso de gasolinas;
II R$ 15,60 e R$ 72,20 por m3, no caso de diesel;
III R$ 3,81 e R$ 17,59 por m3, no caso de querosene
de aviação;
IV R$ 4,60 e R$ 21,30 por m3, no caso dos demais
querosenes;
V R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis
(fuel oil);
VI R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liquefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII R$ 4,01 e R$ 18,53 por m3, no caso de álcool
etílico combustível.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive,
a CIDE-Combustíveis paga na importação ou incidente quando da
aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos
utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no
mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos
líquidos referidas no § 1º, a compensação será,
segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite
de R$ 39,40 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida
na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3; ou
II PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o
limite de R$ 0,06 por kg líquido; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida
na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
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