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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 107/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Dedução

A Instrução Normativa 107 SRF, de 28-12-2001, publicada na página 146 do DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 29-12-2001, e republicada no DO-U de 4-1-2002, estabeleceu normas sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001). A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“................................................................................................................
Art. 4º – No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados no artigo 2º, o importador poderá deduzir, do valor devido da CIDE-Combustíveis e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, por unidade de produto importado revendido, as seguintes parcelas:
I – gasolinas: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m3; PIS/PASEP, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m3; COFINS, 12,45% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II – diesel: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m3; PIS/PASEP, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 15,60 por m3; COFINS, 10,29% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 72,20 por m3;
III – querosene de aviação: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 21,40 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por m3;
IV – outros querosenes: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 25,90 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,60 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m3;
V – óleos combustíveis (fuel oil): CIDE-Combustíveis, valor de R$ 11,40 por t; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/PASEP, 2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63 por t; COFINS, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 85,97 por t;
VII – álcool etílico combustível: CIDE-Combustíveis, valor de R$ 22,54 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por t;
§ 1º – O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a CIDE-Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidos no mercado interno.
§ 2º – No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I – CIDE-Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m3; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3;
II – CIDE-Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido; PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
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Art. 6º – O contribuinte da CIDE-Combustíveis poderá deduzir das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas em relação à receita da comercialização no mercado interno dos produtos referidos no artigo 2º, até o limite de, respectivamente:
I – R$ 39,40 e R$ 181,70 por m3, no caso de gasolinas;
II – R$ 15,60 e R$ 72,20 por m3, no caso de diesel;
III – R$ 3,81 e R$ 17,59 por m3, no caso de querosene de aviação;
IV – R$ 4,60 e R$ 21,30 por m3, no caso dos demais querosenes;
V – R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel oil);
VI – R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII – R$ 4,01 e R$ 18,53 por m3, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1º – O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a CIDE-Combustíveis paga na importação ou incidente quando da aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2º – No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I – PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m3; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m3; ou
II – PIS/PASEP, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; COFINS, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
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