Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Entidade Fechada de Previdência Complementar
A Medida Provisória 25, de 23-1-2002, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, Edição Extra, de 24-1-2002, estabeleceu normas
sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
A seguir, destacamos o artigo de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 6º
O pagamento ou parcelamento na forma do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive os débitos, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:
I
a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento
previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
II
na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à
Constituição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
à Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre
a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma
estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º
do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente
da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto
no inciso I deste artigo e no § 3º do artigo 5º da Medida
Provisória nº 2.222, de 2001.
A Medida
Provisória 25/2002 foi divulgada na íntegra, neste Informativo, no
Colecionador de IR.
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