Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 60 CODAC, DE 11-8-2011
(DO-U DE 15-8-2011)
DARF
Código
Codac
determina o período de utilização dos códigos de receita
objeto de lançamentos de ofício
Os códigos
de receita para preenchimento do Darf, referentes às contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e às outras entidades
ou fundos, serão utilizados somente para as competências de janeiro/2009
e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados
a partir de 1-8-2011. Fica alterado o artigo 1º do Ato Declaratório
Executivo 53 Codac, de 28-7-2011 (Fascículo 31/2011).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 395 da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro
de 2009, DECLARA:
Art.
1º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 53,
de 28 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Ato Declaratório Executivo 53 Codac/2011
Art. 1º Ficam instituídos os códigos de receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Parágrafo único Os códigos de receita a que se refere o caput serão utilizados somente para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 395 da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD)
Art. 395 As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Parágrafo único As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 81, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Brunno Sérgio Silva de Andrade)
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