Trabalho e Previdência
PORTARIA
58 MPAS, DE 16-1-2002
(DO-U DE 17-1-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 20 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1.001983
Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2001.
Art. 2º
Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1.005290 Taxa
Referencial (TR) do mês de dezembro de 2001 mais juros.
Art. 3º
Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1.001983 Taxa Referencial (TR) do
mês de dezembro de 2001.
Art. 4º
Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização
dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1.001800.
Art. 5º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2002, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
ANEXO
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,602704 |
AGO/94 |
2,453530 |
SET/94 |
2,326503 |
OUT/94 |
2,291895 |
NOV/94 |
2,250044 |
DEZ/94 |
2,178797 |
JAN/95 |
2,132104 |
FEV/95 |
2,097083 |
MAR/95 |
2,076525 |
ABR/95 |
2,047654 |
MAI/95 |
2,009079 |
JUN/95 |
1,958740 |
JUL/95 |
1,923728 |
AGO/95 |
1,877540 |
SET/95 |
1,858583 |
OUT/95 |
1,837089 |
NOV/95 |
1,811725 |
DEZ/95 |
1,784775 |
JAN/96 |
1,755804 |
FEV/96 |
1,730538 |
MAR/96 |
1,718338 |
ABR/96 |
1,713369 |
MAI/96 |
1,701459 |
JUN/96 |
1,673347 |
JUL/96 |
1,653178 |
AGO/96 |
1,635352 |
SET/96 |
1,635287 |
OUT/96 |
1,633164 |
NOV/96 |
1,629579 |
DEZ/96 |
1,625029 |
JAN/97 |
1,610853 |
FEV/97 |
1,585798 |
MAR/97 |
1,579165 |
ABR/97 |
1,561057 |
MAI/97 |
1,551901 |
JUN/97 |
1,547259 |
JUL/97 |
1,536503 |
AGO/97 |
1,535122 |
SET/97 |
1,535122 |
OUT/97 |
1,526118 |
NOV/97 |
1,520946 |
DEZ/97 |
1,508426 |
JAN/98 |
1,498090 |
FEV/98 |
1,485021 |
MAR/98 |
1,484725 |
ABR/98 |
1,481318 |
MAI/98 |
1,481318 |
JUN/98 |
1,477918 |
JUL/98 |
1,473792 |
AGO/98 |
1,473792 |
SET/98 |
1,473792 |
OUT/98 |
1,473792 |
NOV/98 |
1,473792 |
DEZ/98 |
1,473792 |
JAN/99 |
1,459489 |
FEV/99 |
1,442895 |
MAR/99 |
1,381554 |
ABR/99 |
1,354731 |
MAI/99 |
1,354324 |
JUN/99 |
1,354324 |
JUL/99 |
1,340650 |
AGO/99 |
1,319667 |
SET/99 |
1,300805 |
OUT/99 |
1,281961 |
NOV/99 |
1,258181 |
DEZ/99 |
1,227134 |
JAN/2000 |
1,212224 |
FEV/2000 |
1,199984 |
MAR/2000 |
1,197709 |
ABR/2000 |
1,195557 |
MAI/2000 |
1,194004 |
JUN/2000 |
1,186058 |
JUL/2000 |
1,175129 |
AGO/2000 |
1,149158 |
SET/2000 |
1,128617 |
OUT/2000 |
1,120883 |
NOV/000 |
1,116751 |
DEZ/2000 |
1,112413 |
JAN/2001 |
1,104022 |
FEV/2001 |
1,098639 |
MAR/2001 |
1,094916 |
ABR/2001 |
1,086226 |
MAI/2001 |
1,074089 |
JUN/2001 |
1,069384 |
JUL/2001 |
1,053996 |
AGO/2001 |
1,037193 |
SET/2001 |
1,027942 |
OUT/2001 |
1,024050 |
NOV/2001 |
1,009414 |
DEZ/2001 |
1,001800 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Brant)
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