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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 58/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 58 MPAS, DE 16-1-2002
(DO-U DE 17-1-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 20 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1.001983 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2001.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1.005290 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2001 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1.001983 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2001.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1.001800.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

ANEXO

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,602704

AGO/94

2,453530

SET/94

2,326503

OUT/94

2,291895

NOV/94

2,250044

DEZ/94

2,178797

JAN/95

2,132104

FEV/95

2,097083

MAR/95

2,076525

ABR/95

2,047654

MAI/95

2,009079

JUN/95

1,958740

JUL/95

1,923728

AGO/95

1,877540

SET/95

1,858583

OUT/95

1,837089

NOV/95

1,811725

DEZ/95

1,784775

JAN/96

1,755804

FEV/96

1,730538

MAR/96

1,718338

ABR/96

1,713369

MAI/96

1,701459

JUN/96

1,673347

JUL/96

1,653178

AGO/96

1,635352

SET/96

1,635287

OUT/96

1,633164

NOV/96

1,629579

DEZ/96

1,625029

JAN/97

1,610853

FEV/97

1,585798

MAR/97

1,579165

ABR/97

1,561057

MAI/97

1,551901

JUN/97

1,547259

JUL/97

1,536503

AGO/97

1,535122

SET/97

1,535122

OUT/97

1,526118

NOV/97

1,520946

DEZ/97

1,508426

JAN/98

1,498090

FEV/98

1,485021

MAR/98

1,484725

ABR/98

1,481318

MAI/98

1,481318

JUN/98

1,477918

JUL/98

1,473792

AGO/98

1,473792

SET/98

1,473792

OUT/98

1,473792

NOV/98

1,473792

DEZ/98

1,473792

JAN/99

1,459489

FEV/99

1,442895

MAR/99

1,381554

ABR/99

1,354731

MAI/99

1,354324

JUN/99

1,354324

JUL/99

1,340650

AGO/99

1,319667

SET/99

1,300805

OUT/99

1,281961

NOV/99

1,258181

DEZ/99

1,227134

JAN/2000

1,212224

FEV/2000

1,199984

MAR/2000

1,197709

ABR/2000

1,195557

MAI/2000

1,194004

JUN/2000

1,186058

JUL/2000

1,175129

AGO/2000

1,149158

SET/2000

1,128617

OUT/2000

1,120883

NOV/000

1,116751

DEZ/2000

1,112413

JAN/2001

1,104022

FEV/2001

1,098639

MAR/2001

1,094916

ABR/2001

1,086226

MAI/2001

1,074089

JUN/2001

1,069384

JUL/2001

1,053996

AGO/2001

1,037193

SET/2001

1,027942

OUT/2001

1,024050

NOV/2001

1,009414

DEZ/2001

1,001800

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Brant)

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