Trabalho e Previdência
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO 93 CODAC, 19-12-2011
  (DO-U DE 20-12-2011) 
 
  SEFIP
  Preenchimento 
RFB disciplina preenchimento do Sefip nos casos de substituição e redução de contribuição previdenciária patronal
=> Neste ato destacamos:
 para fins de substituição ou redução das contribuições previdenciárias instituídas pela Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011), as empresas de TI, TIC, Call Center e indústrias enquadradas conforme Tabela Tipi deverão utilizar o campo de Compensação do programa Sefip para abater o INSS patronal calculado sobre a folha de pagamento. Com isso, a GPS  Guia da Previdência Social  gerada pelo programa deve ser desconsiderada, devendo ser preenchida outra GPS com os valores efetivamente devidos;
 quando da declaração do 13º Salário no programa Sefip, as empresas de TI e TIC que prestam exclusivamente serviços e aquelas enquadradas conforme Tabela Tipi, deverão lançar no campo Compensação a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa;
 as contribuições de 1,5% ou 2,5%, conforme o caso, incidentes sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias patronais deverão ser recolhidas em Darf  Documento de Arrecadação de Receitas Federais, utilizando os códigos 2985 (empresas prestadoras de serviços de TI e TIC) ou 2991 (demais empresas).
O 
  COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 
  21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, 
  de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 
  1999, DECLARA: 
  Art. 1º  Para fins de aplicação da substituição 
  das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I 
  e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista 
  no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro 
  de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação 
  (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão 
  observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações 
  no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
  e Informações à Previdência Social (Sefip), até que 
  ocorra a adequação desse sistema. 
Esclarecimentos COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), dispõem, respectivamente, das contribuições a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço e de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
 Já o caput artigo 7º da Lei 12.546/2011 determina que, até 31-12-2014, a contribuição previdenciária patronal de 20%, devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI  Tecnologia da Informação e de TIC  Tecnologia da Informação e Comunicação, será substituída pela contribuição de 2,5% sobre o valor da receita bruta.
§ 1º 
   Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados 
  pelo Sefip e demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições 
  a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulsos 
  e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresa deverão 
  ser somados e lançados no Campo Compensação. 
  § 2º  Fica mantida a orientação prevista no Ato 
  Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 
  2009, em relação às contribuições destinadas a Outras 
  Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para 
  o mercado externo. 
Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Executivo 82 Codac/2009 (Fascículo 41/2009) definiu, naquela época, os parâmetros de preenchimento do Sefip para, dentre outras, as empresas de TI e TIC. Também foi determinado que para fins de não incidência de contribuições previdenciárias o campo Código de Outras Entidades (Terceiros) do Sefip deverá ser preenchido com a sequência 0000".
§ 3º 
   A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá 
  ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos 
  sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 
  (GFIP). 
  § 4º  Os relatórios gerados pelo Sefip Relatório 
  de Valor de Retenção, Relatório de Compensações 
  e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantidos demonstrativos 
  de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de 
  reembolso/restituição/compensação. 
  § 5º  O disposto neste artigo aplica-se às empresas 
  que prestam serviços de call center somente a partir de 1º 
  de abril de 2012. 
  Art. 2º  A partir de 1º de abril de 2012, para 
  fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º 
  do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições 
  previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, 
  de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar 
  o disposto neste artigo quando da prestação de informações 
  no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema. 
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 3º do artigo 7º da Lei 12.546/2011 dispõe sobre a forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal para empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades.
§ 1º 
   A diferença relativa à Contribuição Previdenciária 
  Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no Comprovante 
  de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência 
  Social nas linhas Empregados/Avulsos e Contribuintes 
  Individuais abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme 
  disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, 
  de 2011, deverá ser informada no campo Compensação. 
  
  § 2º  A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, 
  devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos 
  geradores declarados em GFIP. 
  § 3º  Os relatórios gerados pelo Sefip Relatório 
  de Valor de Retenção, Relatório de Compensações 
  e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantido demonstrativos 
  de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de 
  reembolso/restituição/compensação. 
  Art. 3º  Para fins de aplicação da substituição 
  das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I 
  e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º 
  da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese 
  deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação 
  de informações no Sefip, até que ocorra a adequação 
  desse sistema. 
Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Lei 12.546/2011 determina que, até 31-12-2014, a contribuição previdenciária patronal, devida pelas empresas que fabriquem determinados produtos classificados na Tipi  Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, será substituída pela contribuição de 1,5% sobre o valor da receita bruta.
§ 1º 
   Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados 
  pelo Sefip e demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições 
  a Recolher à Previdência Social nas linhas Empregados/Avulsos 
  e Contribuintes Individuais abaixo do título Empresa deverão 
  ser somados e lançados no Campo Compensação. 
  § 2º  A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, 
  devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos 
  geradores declarados em GFIP. 
  § 3º  Os relatórios gerados pelo Sefip Relatório 
  de Valor de Retenção, Relatório de Compensações 
  e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantidos demonstrativos 
  de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de 
  reembolso/restituição/compensação. 
  Art. 4º  Para fins de aplicação da redução 
  prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, 
  de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas 
  nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas 
  que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste 
  artigo quando da prestação de informações no Sefip, até 
  que ocorra a adequação desse sistema. 
Esclarecimento COAD: O inciso II do parágrafo único do artigo 8º da Lei 12.546/2011 dispõe sobre a forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal para empresas que se dediquem a outras atividades conforme Tabela Tipi.
§ 1º 
   A diferença relativa à Contribuição Previdenciária 
  Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no Comprovante 
  de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência 
  Social nas linhas Empregados/Avulsos e Contribuintes 
  Individuais abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme 
  disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, 
  de 2011, deverá ser informada no campo Compensação. 
  
  § 2º  A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, 
  devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos 
  geradores declarados em GFIP. 
  § 3º  Os relatórios gerados pelo Sefip Relatório 
  de Valor de Retenção, Relatório de Compensações 
  e Relatório de Reembolso devem ser desprezados e mantido demonstrativos 
  de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de 
  reembolso/restituição/compensação. 
  Art. 5º  As contribuições substitutivas 
  das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre 
  a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, 
  de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de 
  Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo 
  Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011. 
Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Executivo 86 Codac/2011 (Fascículo 49/2011) determina que as contribuições de 1,5% ou 2,5%, conforme o caso, incidentes sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias patronais deverão ser recolhidas em Darf  Documento de Arrecadação de Receitas Federais utilizando os seguintes códigos:
a) 2985  Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação  TI e Tecnologia da Informação e Comunicação  TIC; e
b) 2991  Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta  Demais.
Parágrafo 
  único  Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do 
  Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração 
  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a 
  forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita 
  bruta. 
  Art. 6º  Quando da prestação de informações, 
  pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 
  7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes 
  sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 
  13 (treze), deverá ser lançado no campo Compensação 
  a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa 
  de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, 
  de 15 de dezembro de 2011. 
Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011, divulgado neste Fascículo e Colecionador, esclarece o cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário das empresas que terão desoneração da folha de pagamento, conforme previsto na Lei 12.456/2011.
Art. 7º  Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo R. F. Martins da Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade