Trabalho e Previdência
DECRETO
4.079, DE 9-1-2002
(DO-U DE 10-1-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 9º, 19, 22, 31, 61, 62, 64, 163 e 166, bem como revoga
os §§ 1º, 2º, 5º e 11 do artigo 22 e os artigos
23 e 186 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 9º ................................................................................................................
................................................................................................................
V ................................................................................................................
................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa;
................................................................................................................
(NR)
Art. 19 A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994,
os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação
de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base
à anotação.
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração
das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) que ainda não tiverem sido processadas.
§ 2º Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não
será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento,
a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS." (NR)
Art. 22 A inscrição do dependente do segurado será
promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
................................................................................................................
§ 10 No ato de inscrição, o dependente menor de vinte
e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.
................................................................................................................
§ 13 No caso de equiparado a filho, a inscrição será
feita mediante a comprovação da equiparação por documento
escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência
econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado."
(NR)
Art. 31 ................................................................................................................
Parágrafo único O INSS terá até cento e oitenta dias,
contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações
constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas
no cálculo do salário-de-benefício." (NR)
Art. 61 Observado o disposto no artigo 19, são contados como
tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 56:
................................................................................................................
(NR)
Art. 62 A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do artigo 60, observado o disposto no artigo
19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas
j" e l do inciso V do caput do artigo 9º
e do artigo 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício
de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início
e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração
do trabalho e a condição em que foi prestado." (NR)
Art. 64 ................................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
(NR)
Art. 163 O segurado e o dependente, após dezesseis anos de
idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença
dos pais ou do tutor. (NR)
Art. 166 Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito
em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 5º
e 11 do artigo 22, o artigo 23 e o artigo 186, todos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Roberto Brant)
REMISSÃO:
DECRETO 3.048,
DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
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Art. 9º São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
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V como contribuinte individual:
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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
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j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
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Art. 11 É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
na forma do artigo 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada
que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
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Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º
do artigo 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição
do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º
do artigo 201 da Constituição.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula.
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Art. 60 Até que lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros:
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