Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 16 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Veículos
Alterada a relação de países que proíbem a venda de
automóveis em condições de livre concorrência
Por meio
deste Ato são relacionados os países que não permitem a venda
de veículos em condições de livre concorrência, para
efeito de isenção do Imposto de Importação para funcionários
públicos ou de carreira diplomática, regressos ao País. Foi revogado
o Ato Declaratório Executivo 98 RFB, de 29-12-2009 (Fascículo 02/2010).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 187 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, DECLARA:
Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto
no § 1º do art. 187 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 Regulamento Aduaneiro, os países que proíbem a venda de
automóveis em condições de livre concorrência são:
I Cuba (República de);
II Grécia (República da);
III Marrocos (Reino do);
IV Myanmar (República da União de);
V Sérvia (República da);
VI Síria (República Árabe da); e
VII Vietnam (República Socialista do).
Remissão COAD: Decreto 6.759, de 5-2-2009 Regulamento Aduaneiro
Art. 187 É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a:
I funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e
II servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1º A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
Art.
2º A relação de países constantes do presente
ato será alterada ou complementada sempre que houver motivo que justifique
tal medida.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo
RFB nº 98, de 29 de dezembro de 2009. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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