Trabalho e Previdência
LEI
10.403, DE 8-1-2002
(DO-U DE 9-1-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO CUSTEIO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo
Estabelece normas sobre o cálculo do salário-de-benefício,
bem como enquadra como contribuinte individual o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa.
Altera os artigos 12 e 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), os artigos
11 e 17 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98) e acrescenta o artigo 29-A à
Lei 8.213/91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 .........................................................................................................................
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V .........................................................................................................................
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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa;
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(NR)
Art. 32 .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
V (VETADO)
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(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
V .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa;
.........................................................................................................................
(NR)
Art. 17 .........................................................................................................................
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição
quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
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(NR)
Art. 29-A O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados.
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado
as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar
a retificação das informações constantes no CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios sobre o período
divergente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Roberto Brant)
REMISSÃO:
LEI 8.212,
DE 24-7-91 (SEPARATA/98).
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Art. 12 São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
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V como contribuinte individual:
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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
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Art. 32 A empresa é também obrigada a:
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LEI
8.213, DE 24-7-91 (SEPARATA/98)
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Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
.........................................................................................................................
V como contribuinte individual:
.........................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
.........................................................................................................................
Art. 17 O Regulamento disciplinará a forma de inscrição
do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la
efetivado.
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