Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Lei 10403/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

LEI 10.403, DE 8-1-2002
(DO-U DE 9-1-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – CUSTEIO
Alteração
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Cálculo

Estabelece normas sobre o cálculo do salário-de-benefício, bem como enquadra como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Altera os artigos 12 e 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), os artigos 11 e 17 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98) e acrescenta o artigo 29-A à Lei 8.213/91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
V – .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 32 – .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
V – (VETADO)
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
V – .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 17 – .........................................................................................................................
§ 1º – Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 29-A – O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados.
§ 1º – O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º – O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Roberto Brant)

REMISSÃO:
LEI 8.212, DE 24-7-91 (SEPARATA/98).
“.........................................................................................................................
Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
.........................................................................................................................
V – como contribuinte individual:
.........................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
.........................................................................................................................
Art. 32 – A empresa é também obrigada a:
.........................................................................................................................”
LEI 8.213, DE 24-7-91 (SEPARATA/98)
“.........................................................................................................................
Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
.........................................................................................................................
V – como contribuinte individual:
.........................................................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
.........................................................................................................................
Art. 17 – O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
.........................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.